Informações do processo 2018/0223181-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355336
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO
MULTIPATROCINADO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Paraná que inadmitiu seu recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de efetiva
impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

O juízo negativo de admissibilidade está fundamentado na
imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
para que se possa apreciar as teses recursais, motivo pelo qual foi aplicada a
Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo, afirma que "não há necessidade de reexame de
fatos ou de provas, pois o pleito recursal não está baseado em elementos
informativos do feito, sendo, portanto, indevida a aplicação da referida
Súmula 7 do STJ ". Explica que "o que não se deseja permitir, quando se fala
em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção
sobre os fatos ". Assevera que com a oposição do recurso especial pretendia

que fosse "respeitada a legislação aplicável ao tema controvertido, a respeito
da interpretação das regras processuais atinentes ao direito probatório, e não
ao reexame do conjunto de fatos e demais elementos informativos carreados
aos autos ". Entende que "não há se confundir as contribuições a título de
custeio a cargo do participante de plano de benefícios previdenciários de
natureza complementar com que a reserva matemática, por se tratarem de
institutos distintos, razão pela qual não se repete, no presente feito, a
discussão travada na anterior reclamatória trabalhista, sendo que tais
conceitos são objeto de profundo e reiterado debate no âmbito desta Corte ".
Argumenta que " o custeio de planos de benefícios se dá ao longo de toda a
contratualidade, mediante o acúmulo das contribuições e, ainda, mediante os
frutos decorrentes da gestão do capital acumulado, não sendo suficiente,
portanto, o recolhimento a posteriori ou retroativo ante o mero desconto
apenas das contribuições a cargo do participante e do patrocinador, tendo
sido apenas esse último ponto, aliás, a única questão abordada na anterior
reclamatória trabalhista ". Afirma que não haveria "dúvidas quanto à
possibilidade de análise do pleito recursal apenas a partir das razões
recursais e dos fundamentos lançados no decisum recorrido ". Destaca que a
" perfeita identidade" entre o paradigma apresentado e o caso concreto
" decorre da constatação de que, ação julgada pelo paradigma, fora ajuizada
pela própria Entidade autora, ora agravante, em face da participante em
condição idêntica à do réu, ora agravado ", tendo naquele julgado se decidido
" no sentido de que não está caracterizada a coisa julgada". Aponta que na
espécie " foi extinta a ação de cobrança, ante uma suposta caracterização de
coisa julgada, a partir da equivocada premissa de que as contribuições a
título de custeio a cargo do participante de plano de benefícios
previdenciários de natureza complementar seria o mesmo do que a reserva
matemática que dá suporte ao pagamento do benefício e que, portanto, no
presente feito, a Entidade autora, ora agravada, estaria repetindo a discussão
já travada no âmbito da Justiça do Trabalho ".

Tais razões, todavia, não impugnam ao fundamento da decisão agravada.

Aplica-se a Súmula 7/STJ aos casos em que a análise da pretensão
recursal demande o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.
Destarte, a fundamentação recursal deve adotar como premissa as conclusões a
que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e fatos
constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido.

Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para
fundamentar a alegação de violação à legislação federal ou de dissídio
jurisprudencial, para que se possa verificá-las, torna-se imprescindível o
reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da
premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.

Não se ignora que a discussão sobre prova tem sido admitida por este
Tribunal Superior, mas tal hipótese é restrita aos casos em que se pretenda
atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão. Assim, é
necessário que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a
fato ou prova específico, demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem
ao atribuir qualificação jurídica diversa ao mesmo fato ou prova.

Na espécie, em que pese a agravante acertadamente aponte que "o que
não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de
prova, a formação de nova convicção sobre os fatos ", não é apresentado
qualquer indício de que esta assertiva seja aplicável ao presente caso.
Destaque-se que resta claro da leitura da decisão agravada que o Tribunal de
origem ao apreciar o conjunto fático-probatório dos autos concluiu que na ação
trabalhista a questão da suficiência ou insuficiência do custeio para a
concessão do benefício já teria sido julgada, motivo pelo qual concluiu que o
processo deveria ser extinto ante a existência de coisa julgada. O Tribunal de
origem pontuou que a questão da " existência de fonte de custeio ou reserva
matemática do Fundo de Previdência para pagar a complementação da
aposentadoria a que a FUNBEP foi condenada " fora apreciada na ação
trabalhista.

Neste termos, o que se observa é que o Tribunal de origem não parte da
" premissa de que as contribuições a título de custeio a cargo do participante
de plano de benefícios previdenciários de natureza complementar seria o
mesmo do que a reserva matemática ", mas sim que estas questões já teriam sido
apreciadas no julgamento da ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho, algo
distinto.

Assim, não há nas razões recursais qualquer elemento que comprove que
as questões a serem apreciadas efetivamente prescindiriam do revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista que não é apresentado
qualquer elemento que lastreie a assertiva de que a discussão estaria restrita à
equiparação das " contribuições a título de custeio" à "reserva matemática".
Não há qualquer elemento que comprove ter sido esta a fundamentação do
acórdão.

Como dito, do quanto se pode observar, a questão depende da
verificação de uma premissa fática, não jurídica, se a questão indicada teria ou
não sido apreciada na ação trabalhista, e a agravante simplesmente não fornece
qualquer elemento concreto que afaste a apreciação de seu recurso desta
premissa.

Pontuo que a aplicação da Súmula 7/STJ depende das particularidades
do caso concreto, de modo que do fato das questões suscitadas no recurso
especial já terem sido apreciadas por este Tribunal Superior não se pode
concluir que não seria possível aplicar a Súmula 7/STJ. Como bem explicou a
agravante, " o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de
reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos ", de modo
que se uma tese jurídica depende desta " formação de nova convicção sobre os
fatos " ela encontra óbice na Súmula 7/STJ. Não por outro motivo são vários os
julgados que não conhecem de divergências jurisprudenciais pois a verificação
destas dependeria do revolvimento do acervo fático-probatório, pois somente
se poderia falar em similitude se admitidas como verdadeiras as premissas
fáticas apontadas no recurso.

Destarte, não há que se falar em impugnação aos fundamentos da decisão
agravada, pois a agravante simplesmente não demonstra como seria possível
apreciar a sua tese recursal sem que fosse necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a
título de honorários recursais, majoro os honorários arbitrados na origem
(e-STJ fls. 503) a 15% sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 3155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão