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Movimentações 2019 2018
15/08/2019 Visualizar PDF
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. DECISÃO :CURA PETITA' - RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO
REIVINDICATÓRIO - JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA
CORTE (CPC, ART. 1.013, §1°): COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO AUTOR DA ÁREA,
INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DA RÉ - RÉ
QUE, INCLUSIVE, PROMOVEU A REMOÇÃO DO
EQUIPAMENTO OBJETO. DA LIDE NO CURSO DO PROCESSO -
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PEDIDO
REIVINDICATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA
RÉ (APELAÇÃO 1): ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM
RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO - PARCIAL
PROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 206, §3°, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
PRAZO DE TRÊS ANOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS PRESCRITA NO PERÍODO ANTERIOR
A 03 (TRÊS) ANOS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE; PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA -
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CAPAZES DE
ENSEJAR O DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE ABALO
PSICOLÓGICO NO CASO - MERO ABORRECIMENTO DA VIDA
COTIDIANA - EXCLUSÃO DESSA CONDENAÇÃO; PEDIDO DE
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PROCEDÊNCIA -
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÓNUS
SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM AS PARCELAS DE
VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES. RECURSO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES
(APELAÇÃO 2): PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - PLEITO PREJUDICADO
EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA RÉ QUANTO
A ESSE ASPECTO; PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DA ÁREA
(ALUGUEL) DURANTE TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO -
PROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA DO DEVER DE PAGAR
ALUGUEL DESDE 03 (TRÊS) ANOS ANTES DA DATA DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A DATA DA EFETIVA
DESOCUPAÇÃO; PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. RECURSO DOS AUTORES
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
NA PARTE CONHECIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 549-553).
Nas razões do recurso especial (fls. 555-567), a parte recorrente aponta,
além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por
entender que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes para
o deslinde da causa.
Alega violação do art. 402 do Código Civil sob o argumento de que "...o
pedido de perdas e danos realizado pelos Recorridos foi genérico sem amparo em
qualquer documento ou argumento contundente".
Desse modo, afirma que "...levando-se em conta que consiste em condição
sine qua non para a reparação por perdas e danos a comprovação do efetivo prejuízo
patrimonial, conclui-se pela improcedência deste pedido".
Sem contrarrazões. Certidão à fl. 581.
É o relatório. DECIDO.
2. A irresignação não merece prosperar.
Alega a parte recorrente violação do art. 1.022, II, sob a assertiva de que o
Tribunal de origem não se manifestou sobre a absoluta ausência de provas quanto aos
danos alegados, bem como à questão da finalidade pública do equipamento objeto da
controvérsia dos autos.
E acrescentou:
(...)
20. Como se viu, a Recorrente é empresa concessionária de serviço
público, devendo executar os serviços de telefonia com observância aos
princípios da eficiência, isonomia e continuidade (dentre outros), uma
vez que deve perseguir a promoção do interesse social na área de
telecomunicações a ela delegado por meio de concessão de serviço
público.
21 .Contudo, para o desempenho de tais serviços, deve dispor de todos
os aparatos necessários para a persecução da atividade que lhe foi
contratualmente outorgada. O armário objeto da presente controvérsia
consiste em um desses aparatos.
Destaca-se, Excelência, que o equipamento mencionado estava
instalado naquela localidade para garantir o serviço de telefonia para
toda a redondeza de onde se encontra o terreno de propriedade dos
Recorridos.
22. Portanto, na presente hipótese, não se verificou qualquer conduta
ilícita por parte da Recorrente, tendo em vista que, diferentemente do
que sustentam levianamente os Recorridos, o equipamento objeto do
litígio não estava prejudicando o direito de propriedade destes, o que,
por si só, já acarreta na necessária improcedência dos pedidos
formulados.
(...)
No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não
há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses
da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou
obscuridade, tampouco erro material.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao analisar os aclaratórios,
manifestou-se nos seguintes termos (fls. 551-552, grifos no original):
(...)
Ademais, apenas a título de argumentação, é necessário destacar que o
acórdão embargado expôs, expressamente, as razões que levaram a
Câmara a concluir pela possibilidade de condenação da ora embargante
ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguel pela
utilização da área). Observe-se:
"Com relação ao pedido de condenação da ré a pagar-lhe
indenização por danos materiais (aluguel pela utilização da área),
assiste razão aos autores.
Como visto, a ré ocupou indevidamente parte do imóvel de
propriedade dos autores, razão pela qual é devido o pagamento
de aluguel durante o período que usufruiu.
Isso porque, se não ocorrer o pagamento dos alugueres pelo uso
do imóvel, a ré terá indevido enriquecimento sem causa, uma vez
que permaneceu em parte do imóvel dos autores e impediu a eles
a disponibilidade de sua propriedade.
Assim, a indenização deve abranger todo o período de uso
indevido, observada a prescrição reconhecida anteriormente:,
desde 03 (três) anos anteriores à data da notificação extrajudicial
que ocorreu em 15/03/2013 (15/03/2010), até a data da retirada do
equipamento da ré (31/03/2015).
(-) Por isso, o recurso dos autores merece provimento quanto a
esse aspecto.
O valor do aluguel mensal a ser pago deve ser de R$340,00
(trezentos e quarenta reais), conforme laudo pericial juntado aos
autos (mov. 113.1 a 113.4), com a incidência de correção
monetária pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% ao
mês a partir de 15/03/2010."
Conforme exposto no acórdão embargado, é necessária a condenação da
ré ao pagamento de aluguéis durante a ocupação indevida a fim de não
ocasionar enriquecimento sem causa, haja vista que permaneceu em
parte do imóvel dos autores e impediu a eles a disponibilidade de sua
propriedade.
Então, a alegação de que os autores deixaram de provar qual teria sido o
prejuízo experimentado por decorrência da instalação do armário no
local não merece ser acolhida, uma vez que a ocupação indevida, por si
só, caracteriza o prejuízo dos autores, eis que, repita-se, impediu-lhes de
usufruir de parte da propriedade que lhes pertence.
(...)
Claramente se observa que inexiste omissão no aresto que, embora em
desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em
juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não
constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível
efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição,
conforme pontua jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não
aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para
corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não
lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão,
obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos
EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos
EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente
aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de
julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem
rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe
23/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis
nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535),
tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para
que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estes
continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para
corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não
lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão,
obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013;
EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF,
Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos
EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente
aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de
julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem
rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1641373/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
3. Adiante, a recorrente sustenta que ocorreu ofensa ao art. 402 do Código
Civil sob o argumento de que "...o pedido de perdas e danos realizado pelos Recorridos
foi genérico sem amparo em qualquer documento ou argumento contundente". E
acrescenta que, "...levando-se em conta que consiste em condição sine qua non para a
reparação por perdas e danos a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, conclui-se
pela improcedência deste pedido".
Conforme já exposto anteriormente, o Tribunal de origem (fl. 533), ao
analisar a controvérsia que lhe foi apresentada, consignou que "...a ré ocupou
indevidamente parte do imóvel de propriedade dos autores, razão pela qual é devido o
pagamento de aluguel durante o período que usufruiu".
Além disso, constou do acórdão recorrido que, "...se não ocorrer o
pagamento dos alugueres pelo uso do imóvel, a ré terá indevido enriquecimento sem
causa, uma vez que permaneceu em parte do imóvel dos autores e impediu a eles a
disponibilidade de sua propriedade".
Verifica-se, pois, que a Corte local, baseada nos elementos fáticos
constantes dos autos, reconheceu a existência do prejuízo da parte recorrida, motivo pelo
qual concluiu pela condenação na reparação dos danos materiais.
Diante disso, afirmo que as conclusões do acórdão recorrido sobre a
existência do dever de indenizar não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido (grifamos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em
negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção
com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto,
se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência do dever
de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Rever as conclusões acerca do preenchimento dos requisitos
necessários à inversão do ônus da prova, demanda o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado pela aplicação da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1420600/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe
25/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL.
DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO ADEQUADA DE SHOPPING CENTER.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O
Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais e pericial
produzidas nos autos, concluiu que a recorrente não cumpriu com as
obrigações contratuais relativas à organização adequada do
empreendimento comercial (shopping center) e a entrega da
infraestrutura necessária em boas condições, sendo devida indenização
por danos materiais à recorrida. 3. A modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da
responsabilidade da recorrente pelos prejuízos causados à
recorrida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1410479/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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