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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO : MARCELO PITTOL BRANDAO
ADVOGADO : TIAGO BRANDÃO PÔRTO - RS079669
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em 17/06/2018, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em
face de acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES
BLOQUEADOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
1. A parte deve comprovar que a quantia decorre do recebimento de alguma
das verbas mencionadas pelo artigo 833, IV, do NCPC, e esta é a situação
dos autos.
2. Valores decorrentes de salário ou aposentadoria depositados em conta
corrente, onde existe eventual saldo positivo, referente a mês ou meses
anteriores, não tem o condão de fazer com que esta renda perca a sua
natureza alimentar.
3. A impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos prevista no
art. 833, X do CPC abrange também os valores depositados em conta
corrente, consoante entendimento do STJ e desta Corte" (fl. 126e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, parcialmente providos,
nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o
magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à
supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que
possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo
quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em
provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos
delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para
forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância,
justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação
do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício
jurisdicional naquela instância" (fl. 154e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois "desacolhidos os embargos de declaração, não houve juízo de valor sobre os
dispositivos legais cujo prequestionamento foi requerido, ou seja, não foi interpretada sua aplicação
ou não ao caso concreto" (fl. 162e).
Aponta, ainda, negativa de vigência aos arts. 141, 492, 789, 797 e 833, IV e X, do
CPC/2015, sob a tese de que "no caso inexistiu na origem a discussão a respeito da origem do
dinheiro e muito menos impugnação por parte do executado. Assim demonstrando a autarquia que na
origem oss valores bloqueados não são nem poupança e muito menos salário, mas sim percepção de
crédito em conta corrente, descabe reconhecer natureza diversa" (fl. 164e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.
Negado seguimento ao recurso (fls. 175/177e), foi interposto o presente Agravo (fls.
183/190e).
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, em relação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Nesse sentido:
"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
NOVO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal
será determinado pela data da publicação da decisão impugnada
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo
CPC/2015.
2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros
opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente
protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo
CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese
em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado,
capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não
foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe
de 03/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS.
1. ' Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte' (AgRg no Ag
56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).2. A análise da legislação local, a fim de que se verifique a regularidade da
notificação por meio de edital e a legitimidade da base de cálculo da Taxa de
Fiscalização de Anúncios, é obstada, por analogia, pelo disposto na Súmula
280/STF, segundo a qual: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.'
3. No que se refere à cognição acerca da existência de efetiva notificação
acerca do tributo cobrado, bem como do regular exercício do poder de
polícia, tal providência está atrelada aos aspectos fático-probatórios da causa,
cujo reexame é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a
circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, considerando que a cobrança da Taxa de Fiscalização de
Anúncios efetuada pelo Município de Belo Horizonte/MG tem por
fundamento o exercício do poder de polícia – cuja constitucionalidade tem
sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: AI-AgR
618.150/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 27.4.2007; AI-AgR
554.508/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.8.2006;
AI-AgR 445.467/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
19.12.2003; RE 216.207/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
25.6.1999 –, mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca dos requisitos
que fundamentam a cobrança de taxa decorrente da 'utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição' (art. 77 do CTN).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ,
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/04/2008).
No que diz respeito ao mérito, o acórdão
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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