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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
ADVOGADOS : CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTRO - AL004876
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão assim
ementado:
"Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Exigibilidade do título
executivo. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da TR como fator de
correção. Precedente do STF. Honorários advocatícios estipulados de acordo
com o permissivo legal. Apelos da União e do particular improvidos" (fl.
386e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 451/454e).
No Recurso Especial, alega-se a ofensa aos arts. 27 e 28, da Lei 9.868/99 e 1º-F da
Lei 9.494/97, requerendo, em síntese, seja sanada a omissão indicada e aplicada a correção monetária
pela TR, nos termos da Lei 11.960/2009.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição
do presente Agravo.
Com efeito, a tese apresentada pelo recorrente teve repercussão geral reconhecida,
pelo Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 873.947/SE, Relator Ministro LUIZ
FUX, em que se discute a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal deferiu o efeito suspensivo aos Embargos de
Declaração opostos com a finalidade de modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE,
por entender que a aplicação imediata do decisum embargado pelas instâncias a quo poderia ensejar
a realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública,
ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO
1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO" (STF, EDcl no RE
870.947/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/09/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso
Especial fique sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e,
após, seja submetido a julgamento na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
I.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
REGIÃO)
Distribuição por prevenção do processo REsp 1439085 (2014/0045040-5) em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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