Informações do processo 2018/0223354-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355404
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADOS   : CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTRO - AL004876

JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, contra decisão do Tribunal Regional

Federal da 5ª Região, que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão assim

ementado:

"Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Exigibilidade do título

executivo. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da TR como fator de
correção. Precedente do STF. Honorários advocatícios estipulados de acordo

com o permissivo legal. Apelos da União e do particular improvidos" (fl.

386e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 451/454e).

No Recurso Especial, alega-se a ofensa aos arts. 27 e 28, da Lei 9.868/99 e 1º-F da
Lei 9.494/97, requerendo, em síntese, seja sanada a omissão indicada e aplicada a correção monetária
pela TR, nos termos da Lei 11.960/2009.

O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição

do presente Agravo.

Com efeito, a tese apresentada pelo recorrente teve repercussão geral reconhecida,
pelo Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 873.947/SE, Relator Ministro LUIZ
FUX, em que se discute a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as

condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810).

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal deferiu o efeito suspensivo aos Embargos de
Declaração opostos com a finalidade de modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE,
por entender que a aplicação imediata do decisum embargado pelas instâncias a quo poderia ensejar
a realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública,
ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE

CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F

DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.

TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO

1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO" (STF, EDcl no RE

870.947/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/09/2018).

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso
Especial fique sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e,

após, seja submetido a julgamento na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

I.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 3531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

REGIÃO)

Distribuição por prevenção do processo REsp 1439085 (2014/0045040-5) em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão