Informações do processo 2018/0223300-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355409
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo
CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para
corrigir erro material.

2.  Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado embargado,
conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 12 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 8913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC/2015. NÃO

OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se

podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte

com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da

caracterização do desvio de função, tal como proposta pela recorrente,

demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante

dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão