Informações do processo 2018/0223374-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355419
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

13/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Arte e Prato Refeições Ltda ajuizou ação ordinária, com pedido
de antecipação de tutela, contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica
objetivando declaração judicial de inexistência de débito no montante de R$
26.961,64 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro
centavos), oriundo de supostas irregularidades no medidor de consumo de
energia elétrica constatadas por meio de Termo de Ocorrência de Consumo -
TOI.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial
provimento ao recurso de apelação da concessionária do serviço de energia
elétrica, reformando a decisão monocrática de procedência da ação (fls.
322-325), nos termos da seguinte ementa (fl. 387):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESVIO DE ENERGIA. Os documentos trazidos aos autos são suficientes
para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora,
tendo a ré satisfeito o ônus probatório invertido.

Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo
o proprietário responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois
dele se beneficiou. Dever de zelar pelo equipamento. Precedentes
jurisprudenciais.

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. É vedado o corte do
fornecimento de energia elétrica quando se trata de dívida pretérita, conforme
jurisprudência deste Tribunal e do STJ.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Opostos embargos de declaração pela sociedade empresária,
foram eles rejeitados (fls. 414-419).

Arte e Prato Refeições Ltda interpôs recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República,
no qual aponta negativa de vigência aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II,
ambos do CPC de 2015, porquanto, em síntese, quedou-se silente o Tribunal a
quo da análise do fato de que restou comprovado que os técnicos da recorrida
nunca relataram qualquer problema em relação ao medidor de energia elétrica
do estabelecimento comercial da recorrente ou da diferença de consumo.

Reforça, ainda, a tese de omissão do julgado a respeito da
circunstância de o histórico de consumo da unidade não apresentar aumento
significativo após a substituição do medidor de energia, não havendo degrau
de consumo antes do período crítico nem após a substituição do medidor,
omissões tais que redundaram na ausência de fundamentação do decisum.

Aponta, ainda, negativa de vigência ao art. 373, II, do CPC de
2015, bem assim, aos arts. 6° e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor,
visto que, em suma, a concessionária recorrida não se desincumbiu do ônus de
comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica ou, se de fato
ocorreu, de ter sido a recorrente a responsável pelo fato.

Ofertadas contrarrazões às fls. 440-446, o recurso especial teve o
seguimento negado pelo Tribunal a quo (fls. 452-465), tendo sido interposto o
presente agravo.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, § 1°, IV,
e 1.022, I e II, do CPC/2015, sem razão a sociedade empresária recorrente a
esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma
fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a
solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.

Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que
lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir
o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da
demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento
da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI
CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS
CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3° DO
ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,
EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

[...]

IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 11/09/2017).

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS
MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA
PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra
factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os
imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e
sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.

3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão
de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de
culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus
sócios.

4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível,
daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de
danos morais alheios.

5. Recurso especial não provido (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 14/09/2017).

No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 373, II,
do CPC de 2015, bem como aos arts. 6° e 14, caput, do CDC, o Tribunal a quo,
na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 391-398):

[...]

Em inspeção realizada pela concessionária, em 13/05/2013, foram
constatadas irregularidades na unidade consumidora n° 117897.

Na ocasião, restou emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção n°
172927 com a seguinte observação (fl. 53):

[...]

No relatório de Avaliação Técnica de Medidor de Energia Elétrica,
realizado pelo quadro técnico da empresa, a irregularidade restou assim
descrita (fl. 57):

"CARGA INDUTIVA: Medidor com vestígios de manipulações nos
parafusos do ajuste das cargas indutivas, fases R, 5 e T, não registrando
consumo correto.

LACRE: Medidor com lacre de aferição lateral esquerdo de tampa
principal inexistente.

- Medidor com lacre de aferição lateral direito de tampa principal
violado.

PONTE: Medidor com vestígios de manipulações nos parafusos das
pontes de potenciais externas, fases R, 5 e T, não registrando consumo
correto.

REGISTRADOR: Medidor com vestígios de manipulação no
parafuso de fixação do registrador, não registrando consumo correto.

ROTOR: Disco do medidor trancando, apresentando atrito em sua
face superior e inferior, não registrando consumo correto. Vestígios de
manipulações nos parafusos superior e inferior do mancai, não registrando
consumo correto."

A empresa aponta como viciado o período de 26/04/2010 a
13/05/2013, com cobrança de 25/05/2010 a 13/05/2013 (fl. 58).

Nos 12 meses anteriores ao período irregular os registros foram de
2848 kWh, 3495 kWh, 3539 kWh, 3561 kWh, 3192 kWh, 3113 kWh, 2378
kWh, 2579 kWh, 1968 kWh, 2595 kWh, 3039 kWh e 3116 kWh.

A média foi de 2951 kWh (fl. 164).

Nos 12 primeiros meses do período irregular, os registros foram de
1821 kWh, 1702 kWh, 1708 kWh, 1530 kWh, 1814 kWh, 1672 kWh, 1809
kWh, 2144 kWh, 2445 kWh, 2600 kWh, 2298 kWh e 1816 kWh.

A média foi de 1946 kWh (fl. 164).

Após a substituição do medidor, o consumo foi de 1551 kWh, 1357
kWh, 1357 kWh, 1563 kWh, 1428 kWh, 1385 kWh, 1271 kWh e, 1613 kWh (fl.
163).

A despeito de não ter ocorrido aumento do consumo registrado após a
substituição do aparelho, ocorreu patente degrau considerado o período
anterior. O fato de não haver majoração após a troca do equipamento, é
insuficiente para afastar o vício, pois, de regra, há controle quando flagra a

companhia fraude nas instalações.

Tais elementos, aliados às informações dos funcionários da ré, são
contundentes e suficientes para o convencimento de que realmente ocorreu
desvio de energia elétrica na instalação. E isto basta para que nasça o dever
de pagar pelo serviço utilizado e faturado a menor.

Dispõe a resolução n. 414/10 da ANEEL, utilizada para o cálculo de
recuperação:

[...]

É de responsabilidade do proprietário o ressarcimento, pois foi quem
se beneficiou da medição equivocada, independentemente da prova de dolo ou
da autoria do fato delituoso - que poderiam gerar consequências mais
gravosas.

Ademais, exigir da concessionária a demonstração do nexo causal
entre a conduta do proprietário e a vantagem por ele obtida acabaria por
prestigiar o enriquecimento ilícito, pois dificilmente se desincumbiria de tal
ônus - apenas se mantivesse fiscalização permanente em cada unidade
consumidora que atende.

Destaca-se, ainda, o dever de zelo pelo equipamento instalado, na
forma das Resoluções da ANEEL.

[...]

A prova produzida pela ré inclui manifestação de sua equipe
especializada e, especialmente, histórico de consumo, não tendo a parte autora
logrado êxito em refutá-la. Desincumbiu-se a Concessionária de seu ônus
probatório invertido.

Em suma, a existência do vício foi suficientemente demonstrado.

[...]

Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre
eles o Relatório de Avaliação Técnica no Medidor de Energia Elétrica, o
Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n. 172927 e, ainda, o histórico de
consumo de energia do estabelecimento comercial da recorrente no período de
26/04/2010 a 13/05/2013, dentre outros, concluiu que realmente ocorreu
desvio de energia elétrica na instalação, bem assim de ter sido a sociedade
empresária a beneficiária da medição equivocada, independentemente da prova
de dolo ou da autoria da irregularidade.

Nesse panorama, para se deduzir de modo diverso do acórdão
recorrido, no sentido de não ter havido desvio de energia elétrica ou de a
recorrente não ter se beneficiado da medição irregular do consumo, bem abaixo
do efetivamente utilizado no seu estabelecimento comercial, na forma
pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, procedimento vedado pela via estreita do
recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

A esse respeito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.

COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO Código Civil
DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA
A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO
NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

V.  Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento
de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide,
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de
matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente"
(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula
7/STJ.

VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da
existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante
- não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ (AgInt no Resp 1725959/DF. SEGUNDA TURMA.
Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Julgado em 06/09/2018 - DJe:
13/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. EXAME DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I  - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de verificar as irregularidades no medidor de energia elétrica,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em

sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento
na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n.
7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.654.414/MG.
PRIMEIRA TURMA. Relatora: Ministra Regina Helena. Julgado em
27/06/2017 - DJe: 03/08/2017).

Ademais, ainda que superado o óbice previsto na Súmula 7/STJ,
constata-se que a fundamentação do aresto vergastado também foi embasada
na análise

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