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Movimentações 2019 2018
26/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SUZANA
FLORENTINA DE MORAES ROSA, contra a decisão unipessoal que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá
permaneçam suspensos, devido ao reconhecimento, pelo STF, da repercussão
geral da matéria relativa a possível interesse jurídico da CEF nas ações que
envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação (RE 827.996/PR).
É o relato do necessário. Decido.
Conforme o pacífico entendimento desta Corte, é irrecorrível a
decisão do Relator do STJ que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem a fim de aguardar a fixação de tese jurídica na sistemática da
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pois se trata de ato incapaz
de gerar prejuízo às partes e, portanto, desprovido de caráter decisório. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 913.312/SP, 3ª Turma, DJe 26/06/2019; AgInt no
REsp 1.623.789/PR, 3ª Turma, DJe 27/03/2019; AgInt nos EDcl no AREsp
1.411.879/SP, 4ª Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 921.021/SP, 4ª
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
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Turma, DJe 17/05/2019; EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 431.325/PE, 4ª
Turma, DJe 03/05/2019; AgInt no AREsp 95.892/SC,4ª Turma, DJe
28/03/2019; AgInt no CC 152.194/SC, 2ª Seção, DJe 22/03/2019; AgInt nos
EAREsp 738.545/SE, Corte Especial, DJe 23/05/2018.
Outrossim, ainda que o reconhecimento da repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal não implique imediato sobrestamento dos processos
em andamento, conforme definido no RE 966.177/RS, a jurisprudência desta
Corte, de fato, anuncia que por medida de economia processual e para evitar
decisões conflitantes, o reconhecimento da repercussão geral da matéria
constitucional justifica a devolução, à origem, dos recursos especiais que
tratem da mesma questão jurídica, exatamente como determinou a decisão ora
impugnada.
A propósito, confira-se o seguinte julgado, que bem pontou a
racionalidade desse procedimento:
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 111. RE 970343. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RACIONALIDADE
DO SISTEMA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO CONTRA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO.
I - [...] Determinou-se a devolução dos autos à Corte de
origem para o fim de que se aguarde o julgamento de tema com
repercussão geral reconhecida no RE 970343 (TEMA 111). A parte
agravante se insurge quanto à devolução dos autos, sob o fundamento
de que não foi interposto recurso extraordinário. A decisão que
determina o sobrestamento do feito para que se aguarde o julgamento
de matéria submetida à repercussão geral é irrecorrível, porquanto não
causa prejuízo à parte. A título de obter dictum fazem-se necessárias
algumas considerações relativamente às alegações trazidas pela parte
agravante no agravo interno.
II - A racionalidade de julgamento promovida pela
legislação processual civil visa à uniformidade na prestação
jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela
oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes
Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a
concretização dos entendimentos firmados nos precedentes
jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015).
[...]
VII - Não há a necessidade de interposição de
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recurso extraordinário para sobrestamento do recurso especial .
Isto porque a interposição de recurso extraordinário depende da
existência de fundamento constitucional no acórdão proferido pela
Corte de origem (e. n. 126/STJ) ou de discussão essencialmente
constitucional no recurso especial, caso este em que deve ser
determinada a conversão do recurso especial em recurso extraordinário,
se já não foi interposto recurso extraordinário (art. 1.032 do
CPC/2015). Assim, nos casos em que não há fundamento
constitucional no acórdão, ou não se trata de discussão essencialmente
constitucional, é inviável a interposição de recurso extraordinário (art.
102, III, da CF/88).
VIII - Por outro lado, o reconhecimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre
determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma
matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do
recurso (...). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os
Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não
poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no
Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à
repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).
IX - Assim, havendo discussão, no recurso especial,
sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do
julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso
extraordinário interposto na Corte de origem (...). A determinação
de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo
de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral,
funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que
preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria,
nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015).
X - Também, a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para se aguardar o julgamento de matéria submetida à
repercussão geral, independe de determinação de sobrestamento
pelo relator do processo no STF.
XI - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o
reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento
como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da
matéria paradigma (...). Esta decisão é irrecorrível, por não gerar
nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de
distinguish também pode ser formulada no juízo a quo .
XII - No julgamento dos REsp 1.202.071/SP e
1.292.976/SP v.g, na Corte Especial do STJ, decidiu-se pela não
devolução dos autos, especificamente nestes casos, diante da falta dessa
determinação pelo relator do acórdão paradigma.
XIII- Assim, vigora a jurisprudência desta Casa de
que, se o relator não determinou o sobrestamento dos processos
nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de
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sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do
processo paradigma, é uma faculdade do Relator . Nesse sentido:
EDcl no AgInt no AREsp 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019.
[...]
XV - Agravo interno não conhecido".
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 906.819/RS, 2ª
Turma, DJe 16/09/2019)
Assim, a decisão impugnada deve ser mantida.
Forte nessas razões, RATIFICO a determinação de devolução dos
autos ao Tribunal de origem, para que lá permaneçam suspensos até a definição
do Tema 1011 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE
827.996/PR), após o que deverá ser observada a sistemática prevista nos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO a análise do agravo
interno de fls. 1.515/1.520 (e-STJ).
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15, sem prejuízo de outras sanções
processuais.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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