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Movimentações 2019 2018
10/06/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
07/06/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Welington Cardoso Brison em
desfavor de Telemar Norte Leste S/A, objetivando ser ressarcido, em dobro, dos valores
pagos indevidamente, em razão de serviços telefônicos não contratados, bem como a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau
julgou parcialmente procedente a ação, apenas "para determinar que a ré realize o
cancelamento da linha telefônica móvel de número (28) 98815-5144 em nome do autor".
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve
a sentença de parcial procedência da ação, concluindo pelo não cabimento do pedido de
devolução em dobro dos valores pagos pelos serviços prestados pela operadora, em
telefonia móvel, e também pela inexistência do dever de indenizar, consignando que "os
serviços foram colocados à disposição da parte autora e foram regularmente adimplidos
nas faturas emitidas pela empresa de telefonia", por extenso período. Segundo o acórdão
recorrido, "presume-se a aceitação tácita dos serviços prestados e utilizados, em razão do
comportamento manifestado (pagamento regular das faturas)".
IV. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que restou caracterizada a
ilegalidade da cobrança e que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório –
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
24/05/2019 Visualizar PDF
03/04/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por WELINGTON CARDOSO BRISON, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial
interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Repetição de indébito. Caso em que os serviços tidos como indevidos foram
colocados à disposição da parte autora por extenso período, tanto é assim que
foram regularmente adimplidos nas faturas emitidas pela empresa de
telefonia. Presume-se, portanto, a aceitação tácita dos serviços prestados e
utilizados, em razão do comportamento manifestado (pagamento regular das
faturas).
Danos Morais. Considera-se indenizável o dano aquele decorrente de uma
experimentação ática grave, invasiva da dignidade da pessoa humana, e não
conseqüências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de
percalços do cotidiano.
Sucumbência majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (fl. 277e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 6º, VI, 39, III, e 42, parágrafo único, 51, II, IV, XIII e XV, do CDC, defendendo que deve ser
declarada a nulidade das cobranças, assim como a repetição em dobro dos valores indevidamente
cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 328/350e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 352/357e), foi interposto o presente Agravo (fls. 360/371e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 379/384e).
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança cumulada
com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora recorrente, com
o objetivo de obter a condenação da recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente
cobrados, bem como a indenização por danos morais.
Julgada parcialmente procedente a demanda (fls. 223/229e), recorreu o autor, restando
mantida a sentença pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
No que diz respeito à controvérsia acerca da repetição em dobro dos valores
indevidamente cobrados e de configuração do dano moral, manifestou-se o Tribunal de origem no
sentido de que não ficou comprovada a falha na prestação do serviço de telefonia móvel. A
propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"Entretanto, da análise da exordial, verifica-se que as supostas cobranças vêm
ocorrendo desde março de 2013, sendo que desde esta data, a parte autora
vem pagando os serviços tidos como supostamente indevidos.
Em outras palavras, os serviços foram colocados à disposição da parte autora
e foram regularmente adimplidos nas faturas emitidas pela empresa de
telefonia.
Com base em tais considerações, presume-se a aceitação tácita dos serviços
prestados e utilizados, em razão do comportamento manifestado (pagamento
regular das faturas (fl. 51).
Desse modo, não há falar em devolução em dobro dos valores pagos pelos
serviços prestados pela operadora.
Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o seu
indeferimento é conclusão que se extrai da fundamentação antes exposta
(aceitação tácita). Isso porque a demora na propositura da demanda é fato que
vai de encontro ao argumento de que a parte sofreu danos morais. Se a parte
optou por continuar realizando o pagamento durante esse interregno, é
porque não estava se sentindo abalada moralmente" (fl. 282e).
Deste modo, tendo constado expressamente o acórdão recorrido no sentido de que
teria ocorrido a aceitação tácita do serviço, não tendo sido comprovada a existência de cobrança
indevida, necessária para condenação ao pagamento de repetição do indébito e da indenização por
dano moral, a reversão do entendimento adotado ensejaria, inevitavelmente, o reexame
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, tendo
em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, conforme dispõe o §11 do art. 85 do
CPC/2015 (“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos
§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento).
I.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
15/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/03/2019 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WELINGTON CARDOSO BRISON
em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que determinou o retorno dos autos à
origem para aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos.
O aludido apelo nobre, fundando nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 277):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA.
Repetição de indébito. Caso em que os serviços tidos como indevidos foram
colocados à disposição da parte autora por extenso período, tanto é assim que
foram regularmente adimplidos nas faturas emitidas pela empresa de telefonia.
Presume-se, portanto, a aceitação tácita dos serviços prestados e utilizados, em
razão do comportamento manifestado (pagamento regular das faturas).
Danos Morais. Considera-se indenizável o dano aquele decorrente de uma
experimentação ática grave, invasiva da dignidade da pessoa umana, e não
conseqüências outras ecorrentes de uma relação meramente ontratual ou de
percalços do cotidiano.
Sucumbência majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Nas razões do apelo extremo (e-STJ, fls. 288-304) foi apontada violação aos artigos 6º,
inc. VIII, 39, inc. III, 42, p.u., e 51, inc. II, IV, XIII e XV, todos do Código de Defesa do
Consumidor.
Contrarrazões às fls. 328/350, e-STJ.
Negado seguimento ao recurso na origem (e-STJ, fls. 334-337), foi interposto o agravo
(art. 1.042 do CPC/15).
Verificada a presença de tese compatível com o Tema 929, sujeito à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, determinou-se o retorno dos autos à origem para obediência aos art.
1.040 e 1.041 do CPC/15.
Em sede de aclaratórios, o insurgente alegou que a tese recursal adequa-se ao tem,a 954,
afetado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
1. Constata-se erro material no decisum embargado, apto a gerar efeitos infringentes .
Com efeito, os presentes autos cuidam de indevida cobrança de valores referentes à alteração do
plano de franquia / plano de serviços, sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de
indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia.
Sobre o tema, no julgamento do Conflito de Competência Interna n. 138.405/DF,
proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se o entendimento de que,
nos processos em que a discussão jurídica se vincule a contrato de telefonia fixa, regido este por
normas de direito público, sobressai a competência, para o julgamento da matéria, à Primeira Seção
desta Corte Superior.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE
ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014,
DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma
em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no
curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por
Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa
de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano
contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à
competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do
serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da
ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado,
ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS
PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela
interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular,
da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997).
5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da
legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação
firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS,
Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008).
6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo
influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão
regulador das telecomunicações.
7. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao
respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras
pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da
Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato".
8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço
público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não
há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O
simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de
serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse
assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual,
deveria também ser julgada pela Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante a
orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação
jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa
jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte
Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015).
10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são
regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição
Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do
Consumidor.
PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS
ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por
classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado
considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem
exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma
disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados:
aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma
disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo,
Malheiros, São Paulo, 2009, p.
274).
12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da
competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de
debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a
ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder
concedente e normas regulamentares do setor.
13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles
casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as
concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas.
Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui
competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por
exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação
da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens
estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da
CF).
CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar
competente a Primeira Turma do STJ.
(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/08/2016, DJe 10/10/2016)
Nesse sentido, as seguintes deliberações monocráticas: RECURSO ESPECIAL Nº
1.524.769 - RS (2015/0083062-5), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Data da Publicação: 14/09/2016; RECURSO ESPECIAL nº 1525174 - RS (2015/0084767-9),
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação: 14/10/2016; AgInt no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706.869 - RS (2015/0100135-9) RELATORA:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.683 - RS
(2015/0158007-1), RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da
Publicação: 08/11/2016.
3. Do exposto, com fundamento no art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ,
torna-se sem efeito o decisum de fls. 395/396, e-STJ, determinando sejam os autos encaminhados
para redistribuição a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?