Informações do processo 2018/0223426-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355438
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice do
enunciado 7/STJ; b) incidência do óbice do enunciado 282/STF e c) ausência de dissídio

jurisprudencial.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso
que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

Na hipótese, a agravante não rebateu, como lhe competia, a fundamentação da decisão
agravada, tendo apenas reiterado as razões meritórias contidas no recurso especial, sem, contudo,
refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, que permaneceu incólume.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista

procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando
), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese

jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer

de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão