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Movimentações 2021 2018
09/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DA
FIANÇA. LEGISLACAO ANTIGA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso, pode-se aferir que ARROW PARTICIPAÇÕES LTDA. (ARROW) ajuizou ação
de execução de título extrajudicial contra ALDIR PEDRO ARGENTA e outros (ALDIR e
outros) pretendendo o pagamento de dívida decorrente de contrato de locação por
prazo determinado, configurando ARROW como locador e ALDIR e outros como
fiadores.
A exceção de pré-executividade apresentada por ALDIR e outros foi
rejeitada, determinando o prosseguimento da execução.
O d. Juizo de primeira instância afastou a alegação de impenhorabilidade,
arguida por ALDIR e outros mantendo a constrição sobre os imóveis.
Contra essa decisão interlocutória, ALDIR e outros interpuseram agravo de
instrumento sustentando que (1) o contrato de locação foi firmado por prazo
determinado, havendo prorrogação somente do contrato de locação, e não da fiança;
(2) os imóveis penhorados jamais foram ofertados como garantia da locação; (3) não
houve anuência dos fiadores sobre a prorrogação da locação; (4) a decisão que julgou
improcedente a exceção de pré-executividade não transitou em julgado, estando
pendente de julgamento o recurso especial no STJ; (5) há necessidade de declaração
de impenhorabilidade dos bens de família; (6) o fato de a citação ter sido efetivada em
local diverso não afasta a alegação de se tratar de bem de família; (7) o executado foi
citado no endereço de seus genitores em razão de visita realizada; e (8) os pais do
executado necessitam de cuidados e, por isso, ele faz almoços diários na residência de
seus genitores.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de
instrumento, mas, em juízo de retratação, foi negado provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
DESCABIMENTO. Nos termos do artigo 39, da Lei nº. 8.245/1991, o
fiador de obrigação oriunda de contrato de locação responde, salvo
disposição contratual em sentido contrário, até a entrega das chaves,
ainda que prorrogado o contrato por prazo indeterminado.
Desnecessidade de anuência, por não se tratar de aditamento
contratual, mas prorrogação automática, por prazo ilimitado.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
POSSIBILIDADE. Tratando-se de execução de débito decorrente de
fiança locatícia, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de
família. Inteligência do inciso VII, do art. 3º da Lei nº 8.009/90, incluído
pela Lei nº 8.245/91. Aplicação da Súmula 549, do Superior Tribunal
de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO (e-STJ, fl. 369).
Os embargos de declaração opostos por ALDIR e outros foram rejeitados (e-
STJ, fls. 409/415).
Irresignados, ALDIR e outros interpuseram recurso especial com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. 1022 e 489, § 1º, do NCPC; 39
da Lei 8245/91 e 6º do Decreto-Lei nº 4657/42 e também à Súmula n 214 do STJ, pois,
(1) o acórdão recorrido deixou de justificar o motivo pelo qual não aplicou ao caso a
redação anterior do art. 39 da Lei do Inquilinato, vigente na época da constituição da
fiança; (2) no contrato de locação objeto da ação, não existe nenhuma cláusula
prevendo a possibilidade da fiança ser renovada por prazo indeterminado, ou seja, os
fiadores eram responsáveis somente até a vigência do contrato, durante seu prazo
determinado; e (3) há dissídio jurisprudencial quanto a responsabilidade dos fiadores
em contratos prorrogados sem anuência expressa do garantidor e firmado antes da
modificação legislativa.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 517/532).
O apelo nobre não foi admitido em virtude de (1) o recurso especial não ser
a via adequada para analise de eventual contrariedade a enunciado sumular; e, (2)
enunciado sumular não se prestar à configuração de divergência jurisprudencial; (3)
violar a Súmula 214 do STJ; (4) não se verificar a alegada ofensa aos arts. 1022 e 489
do NCPC, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro
material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o
julgamento da causa; e, (5) violar enunciado da Súmula 283 do STF (e-STJ, fls.
539/548).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, ALDIR e outros
afirmaram que (1) o recurso não se justifica exclusivamente pela violação do enunciado
da súmula, mas sim pelo cotejo todo que violou os dispositivos federais referidos,
sendo que para impedir o prosseguimento do recurso o pedido deve estar
integralmente lastreado no entendimento sumulado, o que não é o caso dos autos, não
havendo incidência de violação a Súmula 214 do STJ; (2) os arts. 489 e 1022 foram
violados; e, (3) não se aplica ao caso a súmula 283 do STF, já que a questão trazida
pelos agravantes não foi objeto de decisão em exceção de pré-executividade (e-STJ,
fls. 553/564).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 595/599).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Conheço do agravo de ALDIR e outros e passo à análise do recurso
especial.
(1) Da violação do art. 1.022 do NCPC
No presente recurso, ALDIR e outros alegaram a violação do art. 1.022 do
NCPC porque o Tribunal de origem, não teria se manifestado quanto à alegação de
que, ao tempo da constituição da fiança, a redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91
dispunha que só haveria prorrogação da garantia caso houvesse expressa pactuação a
respeito no contrato. Somente com a edição da Lei nº 12.112/09 é que houve a
alteração na redação do referido dispositivo legal, passando, então, a admitir-se a
prorrogação da fiança, mesmo vencido o prazo, até a devolução do imóvel, salvo
disposição em contrário. Ou seja, antes só prorrogava a garantia se houvesse expressa
previsão, ao depois, não prorroga a garantia se houver expressa previsão nesse
sentido. Inverteu-se a condição de prorrogação da fiança.
No caso concreto, alega que o contrato foi firmado no ano de 2003, tendo o
prazo vencido no ano de 2005, não havendo cláusula prevendo a manutenção da
fiança, caso viesse a vencer o prazo e o bem continuasse a ser usado pelo inquilino. O
acórdão recorrido limitou-se a dizer que nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91, a
obrigação do fiador permanece até a entrega das chaves, salvo disposição contratual
em contrário. Não fez a indispensável distinção entre a redação atual do art. 39 com
aquela que vigia na data da outorga da fiança, cuja redação dispunha de forma
contrária.
Com razão.
De fato, em seu embargos de declaração, ALDIR e outros requereram a
manifestação do Tribunal estadual quanto a inaplicabilidade do art. 39 da Lei nº
8.245/91 em sua redação atual, tendo em vista a data da celebração do contrato de
locação,
Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios, verifica-se que o
Tribunal Estadual não tratou sobre o tema visto que apenas consignou:
Destaco de imediato, nos termos do art. 39, da Lei n. 8.245/1991, que
o fiador de obrigação oriunda de contrato de locação responde, salvo
disposição contratual em sentido contrário, até a entrega das chaves,
ainda que prorrogado o contrato por prazo indeterminado (e-STJ, fl.
372).
O tema também não foi tratado no acórdão de, e-STJ, fls. 409-415.
É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a
questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão
objurgado.
Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão
federal, terminou por negar prestação jurisdicional.
A propósito, confira-se o precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022
DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
[...]
3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas
em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando,
portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do
recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a
quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282
e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão
relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento
oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência
de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.
(AgInt no REsp 1.767.552/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/6/2021)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para
que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que supra a
omissão destacada.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 27 de agosto de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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