Informações do processo 2018/0223433-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355450
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA E

OUTRO(S) - SP344647
BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de
natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -,
não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,

essencialmente, reformar o decidido.

2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUZIA PRADO DE FREITAS
contra decisão unipessoal que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial

interposto pela agravada para dar-lhe provimento nos termos da ementa a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA
DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a

seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo
habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo,
conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002.

2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e, nesta parte,
provido (e-STJ fl. 374).

Em suas razões recursais, a embargante sustenta que houve "erro judicando" na
decisão embargada, haja vista que foi considerado como termo inicial para contagem da prescrição a
data da concessão da aposentadoria por invalidez, sem que fosse observado que, naquela
oportunidade, foi solicitada a quitação do financiamento e que a negativa da recorrida somente teria

ocorrido em 16/03/2012, conforme narrado na exordial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: CPC/2015

Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado
impugnado.

A rigor, a questão apontada pela embargante não se constitui em erro material sanável
por meio dos embargos de declaração, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na
decisão embargada, senão vejamos.

Na presente hipótese, observa-se que a recorrente, na verdade, aponta erro no
julgamento da questão de mérito ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional não seria da data da concessão da aposentadoria por invalidez, mas da data em que a
recorrida teria negado o pedido de quitação do financiamento formulado pela embargante, qual seja a

partir de 16/03/2012.
Acontece que, embora o erro deduzido pela recorrente não se constitua no erro
material a ensejar a oposição dos embargos de declaração, importa consignar que a tese defendida
pela embargante não merece guarida. A uma, porque não há qualquer pronunciamento do Tribunal
de origem, no sentido de que a embargante teria formulado o pedido de quitação dentro do prazo

prescricional, ou seja, até o dia 01/11/2008, considerando que a aposentadoria por invalidez teria

sido concedida em 01/11/2007.

A duas, porque conforme noticia a sentença, a recorrente comunicou a concessão de
sua aposentadoria por invalidez à seguradora apenas em 16/03/2012, não havendo falar que o
ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional ânuo.

Assim, verifica-se que a embargante, na verdade pretende valer-se dos embargos de
declaração para atribuir efeitos infringentes incompatíveis com a natureza desse recurso, o que não é

permitido nesta via recursal.

Previno a parte recorrente que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua

condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADOS : LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA E

OUTRO(S) - SP344647

AGRAVADO : LUZIA PRADO DE FREITAS
ADVOGADO : GUILHERME SINHORINI CHAIBUB - SP094457
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE
INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206,
§1º, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora,
buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o
artigo 206, §1º, II, do CC/2002.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e, nesta parte, provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão

denegatória de recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 15/03/2018

Processo distribuído ao Gabinete em: 26/09/2018
Ação: de cobrança de indenização securitária ajuizada por LUZIA PRADO DE
FREITAS, em face da ora recorrente, na qual requer o pagamento de seguro do mútuo habitacional

em razão de sua invalidez permanente.

Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da recorrida.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos

termos da ementa a seguir:
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - IMÓVEL ADQUIRIDO
ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE

SEGURO VINCULADO E IMPOSTO AO MUTUÁRIO - APOSENTADORIA

POR INVALIDEZ DA MUTUÁRIA APÓS A COMPRA DO IMÓVEL -
PRESCRIÇÃO - Apelado beneficiário do seguro - Prazo prescricional geral - Art.

205, CC - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - Comprovada a invalidez total e

permanente da beneficiária - Quitação devida - REPETIÇÃO DOS VALORES

PAGOS A MAIOR, APÓS COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - Cadeia de
fornecimento - Responsabilidade solidária da seguradora e do agente financeiro -

Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 297).

Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls.
313/317).

Recurso especial: a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação
do art. 206, §1º, II, "b", do CC, aduzindo que o prazo prescricional a ser aplicado, na hipótese dos
autos em que os mutuários são os segurados, seria o ânuo e não, o decenal.

Aponta, ainda, violação do art. 757 do CC, defendendo que, não tendo sido
reconhecida a capacidade total e permanente da recorrida para qualquer atividade, não há que falar no
pagamento do capital segurado.

Assinala, também, que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não serve

como prova para a concessão da indenização securitária.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015
- Da prescrição ânua
É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual nas ações do segurado/mutuário
contra a seguradora, em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo
habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeira de Habitação, o prazo prescricional a ser

aplicado é o constante do art. 206, §1º, "b", do CC.

Acerca do assunto, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA
DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do

Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora,
buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

25/4/2012, DJe 21/5/2012).

2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em

2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada

pela prescrição.

3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução

de mérito (AgRg no AREsp 634.538/SP, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO.

PRETENSÃO DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da
incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora
para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional

celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

2. Ocorrência de prescrição no caso concreto.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp n.

1.416.346/PB, Terceira Turma, DJe 21/8/2015.)

Na presente hipótese, considerando que a aposentadoria por invalidez da recorrida foi
concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2012, tem-se que a pretensão securitária está

fulminada pela prescrição.

Assim, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em desconformidade

com a jurisprudência desta Corte, merece reforma o acórdão recorrido.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V
"a", do CPC/2015, bem como da Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso

especial e nessa extensão, DOU PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão