Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
13/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. LIMINAR. CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por MADEL COMERCIO DE MADEIRAS
E FERRAGENS EIRELI contra inadmissão, na origem, de recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 126):
RECURSO Agravo de Instrumento “Pedido de tutela cautelar
em caráter antecedente para fins de sustação de protesto"
Insurgência contra a r. decisão que concedeu a tutela
cautelar, para o fim precípuo de sustar os efeitos do protesto,
mediante caução em dinheiro, a ser prestada no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de revogação
Inadmissibilidade Modalidade de caução que se insere no
poder geral de cautela atribuído ao magistrado Inteligência
do artigo 300, § 1°, do NCPC e Súmula 16 desta Egrégia Corte
- Bens oferecidos que apresentam baixa liquidez Exigência de
caução em dinheiro mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
145-149).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta
vulneração ao art. 805 do CPC. Defende que a caução em dinheiro prejudica a
atividades da empresa recorrente e que os bens da empresa ofertados atendem
ao princípio da menor onerosidade e atende à parte interessada de forma menos
gravosa para a executada.
Não foi aberta vista para contrarrazões, porque o recorrido não possui
procurador constituído nos autos (e-STJ fl. 187).
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem
(e-STJ, fls. 188-189), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento da decisão que concedeu
tutela cautelar antecedente para sustar os efeitos dos protestos, medida
condicionada à caução em dinheiro, sob pena de revogação.
O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo por entender correta a
decisão que exige caução em dinheiro como condição para a sustação dos
efeitos dos protestos, deixando claro que a quantia não descapitaliza a empresa
e que não é possível aceitar os bens ofertados pelo executado em substituição
diante de sua baixa liquidez. Eis o voto (e-STJ fls. 128-129):
No caso vertente, ao contrário do que sustentou a agravante, a
prestação de caução em dinheiro não poderá ensejar sua
descapitalização, nem tampouco afetar sua capacidade
produtiva, já que a soma dos títulos impugnados perfaz o total
de R$ 15.558,44 (quinze mil quinhentos e cinquenta e oito
reais e quarenta e quatro centavos), conforme notificações de
protesto em folhas 85 e 104, que não se revela exorbitante.
Dessa forma, como bem decidiu o nobre magistrado de
primeiro grau, não é possível aceitar a caução ofertada diante
de sua baixa liquidez.
Portanto, a exigência de caução em dinheiro, como condição
para a sustação dos efeitos dos protestos, se revela
perfeilamenle admitida, não implicando em óbice ao direito de
ação da agravante.
Nesse quadro, elidir as conclusões do aresto impugnado que entendeu
não ser possível a substituição da caução em dinheiro pelos bens indicados
pelo executado demandaria, com certeza, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da
Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM
PENHORADO PARA A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE
OUTRO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado
de ser possível a penhora recair sobre imóvel que serve para a
atuação profissional do executado, desde que não seja
utilizado para a residência de sua família e se não houver
outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem
constritos. Precedentes. Deste modo, a penhora realizada
nesses termos não ofende o princípio da menor onerosidade ao
executado, mas atinge a finalidade da execução.
2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de
considerar necessária a substituição da penhora, bem como o
alegado excesso de execução, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1123373/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 18/12/2018)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.ART. 535 DO
CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TRIBUNAL LOCAL QUE
RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL RURAL COM
BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO
ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
3. A Corte estadual entendeu pela desnecessidade de
substituição da penhora em dinheiro por imóvel rural, com
base nas circunstâncias fáticas dos autos. Revisar tal
entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula n° 7 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1364502/PE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
09/10/2017)
Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?