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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : FATIMA APARECIDA MAIA DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS DOMINGOS CREPALDI JUNIOR - SP317713
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula
7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e
Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite
previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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