Informações do processo 2018/0223482-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355457
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : FATIMA APARECIDA MAIA DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS DOMINGOS CREPALDI JUNIOR - SP317713

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula

7/STJ.

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e

Súmula 7/STJ.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite

previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 7026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão