Informações do processo 2018/0223487-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355458
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo, manejado por JOSE GERALDO RIBEIRO COURA, contra decisão que

deixou de admitir recurso especial que interpusera com fundamento no art. 105, III, " a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/2015, falta de prequestionamento do art. 525, III, do CPC/2015, incidência da
Súmula 7/STJ bem como pela consonância com a jurisprudência desta Corte superior do que fora
decidido pelo Tribunal de origem no que tange à inviabilidade de arguição na fase de cumprimento
de sentença até mesmo de matérias de ordem pública.

A parte agravante, no entanto, não impugnou adequadamente a incidência do óbice da
Súmula 83/STJ, limitando-se a repisar as razões do recurso especial e a sustentar que "não se
descortina como aplicável ao caso em exame o que contido na Súmula 83/STJ, em especial porque
a convergência de teses jurídicas não implica necessariamente em similitude de base fática." [sic]
(e-STJ fl. 953).

Registre-se, nesse passo, que "é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ,
demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte , com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo"
(AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

TURMA, DJe 10/03/2014, grifei) .

Por meio de alegações genéricas, também não logrou êxito a parte recorrente em impugnar os
demais fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA

AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,

consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice

invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega

provimento."

(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. (...)

2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no
AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o
recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ,
incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso
especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no

mesmo sentido do acórdão recorrido.

3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de
agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo
em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min.

Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe

05/02/2014, grifei)

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da

decisão recorrida".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

(ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973).

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto , de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo

(arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 906.849/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para
contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo

Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da
decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo , nos termos do art. 932,
III, do CPC. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 821.544/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

24/05/2016, DJe 06/06/2016) - g.n.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em
recurso especial.
Advirta-se que "não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação
de honorários " (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,

julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016).

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de abril de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 4102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão