Informações do processo 2018/0223513-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355472
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 14/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS

ARTIGOS 502 E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso

III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO

RECURSO REJEITADA - LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA –
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo "a quo" rejeitado a arguição de ilegitimidade

ativa suscitada em Liquidação de Sentença, outra alternativa não possuía a
agravante, a não ser a interposição do presente agravo de instrumento para o fim
de reverter o julgado, razão pela qual não merece prosperar a preliminar de não
conhecimento do recurso. 2. Por não ter a agravante ilidido a legitimidade do
agravado para ingressar com Liquidação de Sentença, deve ser mantida a decisão

no ponto em que rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa. 3. No que se refere ao
pedido de condenação da apelada em litigância de má-fé, em razão das
peculiaridades do caso e, ainda, por não ser possível presumir a má-fé, fica

indeferido pedido formulado em contrarrazões.(e-STJ fl. 164).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 502 e 506 do
Código de Processo Civil de 2015 (equivalentes aos artigos 467 e 472 do Código de Processo Civil
de 1973), sustentando, em síntese, que da lista com o nome de todos os consumidores abrangidos

pela eficácia da decisão da Ação Civil Pública não consta o nome da parte recorrida (e-STJ fl. 173).

Contrarrazões às fls. e-STJ 276-280.
Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso
especial por considerar que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarraria no óbice

da Súmula 7/STJ.

Foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não pode prosperar a irresignação recursal.

Com efeito, a parte agravante sustenta que "na referida listagem NÃO CONSTA O NOME
DA PARTE RECORRIDA, o que significa que o mesmo não está abrangido pelos efeitos da decisão

proferida na pela Ação Civil Pública" (e-STJ fl. 173).

Do acórdão recorrido extrai-se, contudo, que "ainda que não juntado o contrato firmado
entre as partes, o documento de f. 50, o qual não foi em momento algum impugnado, por si só é
suficiente para demonstrar a legitimidade do autor para ingressar com Liquidação da Sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00190016-35.1997.8.12.0001, cabendo à parte

contrária o ônus de fazer prova em contrário" (e-STJ fl. 166).
Constata-se, pois, que, para alterar a conclusão da Corte estadual acerca da comprovação da
qualidade de credor da sentença coletiva e consequente legitimidade para manejar o cumprimento
individual de sentença coletiva seria necessário o reexame fático-probatório dos elementos constantes

dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 deste Superior

Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA. DIFERENÇA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO

DESCARTADA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA.
SITUAÇÃO JURÍDICA IMUTÁVEL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual
enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão,

contradição ou obscuridade.

2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem
quanto ao respeito à coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na

instância especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.

3. O exequente-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a

decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1444809/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
Assim, conclui-se que não pode ser conhecido o recurso especial.
Advirta-se que "não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação
de honorários " (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016).

Ante o exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 4795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão