Informações do processo 2018/0223598-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355492
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS

LTDA contra a decisão (fls. 298-300 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso

especial, em razão da ausência de prequestionamento.

Argumenta a agravante, em síntese, que

"(...) Toda a matéria em discussão no recurso especial, foi
devidamente analisada e expressamente debatida no v. acórdão recorrido, conforme

nitidamente se pode verificar do seguinte trecho mencionado quando da interposição

do recurso especial:

'(...) A discussão versa sobre a restituição de valores pagos a maior
pela autora, em virtude de contrato de prestação de serviços

funerários e homenagens póstumas firmado entre as partes.

Ao contrário do que alega a apelante, não há que se falar em

prescrição.

Isso porque não se trata de ação que visa o ressarcimento por
enriquecimento sem causa a ensejar a aplicação do prazo trienal

previsto pelo art. 206, §3°, IV do Código Civil, mas sim de demanda

fundada no pagamento indevido de valores (arts. 876 a 883 CC), caso

em que se aplicaria, em tese, o prazo de prescrição geral de 10 anos

previsto no art. 205 do Código Civil'." (fl. 307 e-STJ).

Ao final, requer a reforma da decisão agravada.

Sem impugnação (fl. 311 e-STJ).
É o relatório.

DECIDO.

A decisão agravada merece ser reconsiderada.

Depreende-se dos autos que houve o necessário prequestionamento ao art. artigo 206,

§ 3º, IV, do Código Civil, devendo ser afastado o óbice da Súmula nº 356/STF.

Logo, assiste razão à recorrente, motivo pelo qual passo ao reexame do recurso.

Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar.

Na origem, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
parcialmente procedente a ação de repetição de indébito conjugada com danos morais e sociais,
condenando a requerida, ora recorrente, a restituir ao autor os valores cobrados a maior em
decorrência da não aplicação do índice de reajuste fixado no contrato de prestação de serviços
funerários nos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com atualização pela tabela

prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde

o desembolso indevido.

A sentença reconheceu a prescrição das parcelas pagas no período superior a 3 (três)
anos que antecederam a propositura da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil,
assim como descartou o pedido indenizatório por danos morais e sociais.

Ao julgar a apelação, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso apenas
para afastar o reconhecimento da prescrição trienal em relação à pretensão da repetição de indébito e

considerou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos seguintes termos:

"(...)

A discussão versa sobre a restituição de valores pagos a maior pela

autora, em virtude de contrato de prestação de serviços funerários e homenagens

póstumas firmado entre as partes.

Ao contrário do que alega a apelante, não há que se falar em
prescrição. Isso porque não se trata de ação que visa o ressarcimento por
enriquecimento sem causa a ensejar a aplicação do prazo trienal previsto pelo art.
206, §3º, IV do Código Civil, mas sim de demanda fundada no pagamento indevido
de valores (arts. 876 a 883 CC), caso em que se aplicaria, em tese, o prazo de

prescrição geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.

Contudo, entendeu a r. sentença que deveria ser aplicado o prazo
qüinqüenal previsto pelo artigo 27 do CDC, que deverá ser mantido, pois ausente

recurso da autora, neste ponto.

Por outro lado, tendo em vista o reconhecimento pela ré de que houve
cobrança de valores em desconformidade com os ajustes autorizados pelo governo,
durante o decorrer da relação contratual, inafastável a procedência parcial da ação.

Todavia, assiste parcial razão á ré no tocante à restituição dos valores

devidos à apelada, que deve ocorrer de forma simples e não em dobro.

Isso porque, no que pese o entendimento do d. sentenciante, e a

despeito da cobrança indevida, a condenação na devolução em dobro, com suporte
no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser determinada

quando restar comprovada a má-fé da ré, o que não ocorreu na hipótese.

Acerca dessa questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, para se determinar
a repetição do indébito, em dobro, deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou
leviandade na cobrança, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42,

parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na

espécie: (...)

Assim, de rigor o parcial provimento do recurso, para o fim de
condenar a ré a restituir a autora, de forma simples, os valores cobrados de modo
indevido durante o período já mencionado pela r. sentença (a partir de 12/03/2010),
acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento,

mantida no mais a sentença.

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso." (fls. 194-195
e-STJ).

Todavia, tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta

Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO
CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. PEDIDOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NOS TERMOS DO ART.
292 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DE CADA PEDIDO CONSIDERADA DE
FORMA ISOLADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA

COM BASE NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §
3º, IV, DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES ANÁLOGOS DA

SEGUNDA SEÇÃO E DAS TURMAS QUE A COMPÕEM. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 292 do CPC/73,

quando preenchidos os requisitos lá indicados.

3. Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida,
fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo

prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02.

Precedentes .

4. Recurso especial provido."
(REsp 1.602.681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017 - grifou-se)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. REAJUSTE. CARÁTER ABUSIVO DA

CLÁUSULA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL.

NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONVERGE
COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.

1. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o
julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS),

firmou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de
assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de
nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do
CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de

transição do art. 2.028 do CC/2002.

2. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em
contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a
consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no
enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que

trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

3. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas
a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do

ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º,

CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).

4. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em
conformidade com a orientação firmada nesta Segunda Seção no julgamento
dos referidos recursos especiais repetitivos, entendendo aplicável o prazo
prescricional trienal previsto no aludido art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de

2002, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em
decorrência de alegada cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde

que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária.

5. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 6. Embargos de

divergência a que se nega provimento."

(EREsp 1.351.420/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 02/09/2016 - grifou-se)

Destaca-se que a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil)
não se limita somente à pretensão condenatória resultante da declaração de nulidade de cláusula de
reajuste de contrato de plano de saúde por mudança de faixa etária, estendendo-se a orientação da

mesma forma às ações de reparação cível de natureza diversa, quando aferido o enriquecimento sem

causa.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS

DE TELEFONIA (PCTs). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A pretensão de ressarcimento do valor pago
pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão
contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo
de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de
3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada
em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de
transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.

2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em novembro de
1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em
janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). O autor ajuizou a
ação em fevereiro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição.

3. Recurso especial não provido."

(REsp nº 1.220.934/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 24/4/2013, DJe 12/6/2013)
Sendo assim, deve ser limitada ao prazo prescricional trienal anterior ao ajuizamento
da demanda, previsto no 206, § 3º, IV, do CC, a pretensão de restituição dos valores indevidamente
pagos a maior.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 298-300 (e-STJ) para para dar
provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja aplicada, no presente caso, a tese da

prescrição trienal quanto à pretensão de repetição de indébito, mantendo os honorários advocatícios

conforme fixados na sentença.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 5409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão