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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. PREFERÊNCIA DO MAGISTRADO POR
DETERMINADA PROVA. COMPRA E VENDA. EFETIVA
ENTREGA DOS ITENS ADQUIRIDOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É consabido que o recurso especial não é a via adequada para o
reexame de questão que demanda o revolvimento de fatos e provas
ante o teor da Súmula 7 do STJ.
2. No caso, a decisão prolatada pelo Tribunal a quo fundou-se em
matéria fático-probatória, mormente a prova documental produzida
que comprovou a efetiva entrega de itens agrícolas objeto de
contrato de compra e venda, em sentido diverso do pretendido pela
recorrente.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por MUSSI MIGUEL, contra decisão denegatória do
seguimento de recurso especial, por sua vez manejado com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
*Monitória — ação fundada em notas fiscais/faturas, ordens de serviço e boletos
bancários — comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes (compra e
venda mercantil de peças e implementos agrícolas) e a efetiva entrega das
mercadorias - valor probante dos títulos - possível deduzir liqüidez, certeza e
exigibilidade da dívida, com juros moratórios contados desde a citação —
parcial procedência dos embargos - confirmação da solução singular, inclusive
com aplicação do art. 252 do RITJSP - recurso improvido.*
Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte suscita
violações aos arts. 489, II e 700 do CPC, afirmando que o laudo pericial atestou que a assinatura
constante dos recibos de entrega das mercadorias não pertenciam ao agravante, motivo pelo qual
entende ser indevida a condenação, alegando ainda que a agravada não teria prova apta a embasar a
presente ação monitória.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 436-437), decisão
contra a qual foi interposto o presente agravo (fls. 440-452).
É o relatório. Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória, concluiu que,
com base em farto acervo documental, ficou comprovada a relação contratual entre as partes com a
efetiva entrega dos itens agrícolas, julgando procedente a monitória, em que pese a presença de laudo
pericial atestando que a assinatura constante do recebimento dos itens não ser do agravante.
Confira-se (fls. 390-391):
8. Bem andou o juízo "a quo" ao consignar que: "Os documentos que instruem a
inicial 'comprovam a relação jurídica entre as partes, bem como a dívida, sendo
que a parte requerida não provou o pagamento. A autora ajuizou ação monitória
com fundamento em notas fiscais, ordens de serviço e boletos (fls. 11/41)
emitidas pela requerente, no valor de R$2.939,79.
Entretanto, apesar de expedidos os documentos em nome de Mussi Miguel, as
assinaturas nos campos que indicam a retirada das mercadorias não
correspondem à assinatura do requerido. Pois bem. Realizada perícia
grafoscópica (fls. 276/278), concluiu-se que: '(...) quanto ao nome das pessoas
envolvidas em tal transação, verifica-se que a assinatura aposta em todas as
retiradas de mercadorias logo abaixo do texto impresso, não correspondem a
assinatura do exequente (...).
Informo também que para a devida autenticidade do presente, este 'expert'
solicitou certidão emitida pelo Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil
e de Pessoa Jurídica da Comarca de Miguelópolis, datada de 30 de setembro de
2014, onde o Sr. Escrivão demonstra a assinatura do Sr. Mussi Miguel, através
de cartão de lavratura de firmas(...)'. Desta forma conclui-se que as assinaturas
apostas em documentos de fls. dos autos não correspondem a firma de Mussi
Miguel. Logo, restou devidamente comprovado que a assinatura aposta nos
documentos não é do requerido, no entanto, não se pode afirmar a inexistência
do débito, uma vez que, apesar de não constar sua assinatura nos
documentos que comprovam o recebimento das mercadorias, ao requerido
cabia o ônus de provar que a pessoa que assinou os documentos não era
seu preposto ou qualquer de seus funcionários ... No entanto, o requerido
manifestou nos autos requerendo o cancelamento da audiência de
instrução (fls. 324), nem pugnou pela produção de qualquer outra prova,
não trazendo nenhum elemento que poderia comprovar que as assinaturas
das pessoas que receberam as mercadorias nas notas fiscais não foram
lançadas por si nem por nenhum de seus prepostos. Ainda, parte autora
alega ser irrelevante a perícia por ser qualquer possível o recebimento da
mercadoria por preposto do comprador, bem como alega que apenas pelo
contexto fático já ser possível atestar o débito contraído pelo requerido,
tendo restado demonstrada a existência de uma relação jurídica
envolvendo autor e réu. Considerando, assim, que a parte autora juntou
aos autos vários' documentos comprobatórios de suas alegações,
inexistindo quaisquer indícios em sentido contrário, de rigor declarar
constituído de pleno direito o título executivo judicial". [g.n]
Portanto, a reforma do julgado, neste aspecto, demanda inegável necessidade de
incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
Nessa senda, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011;
EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008.
3 . De outro norte, destaca-se ainda que esta Corte Superior ressalta que cabe ao
magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.
Logo, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado proceder à exegese
necessária à formação do livre convencimento motivado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.083/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a
solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o
princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do
CPC.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão
na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1358752/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e
motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC/73, adota o
princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode
apreciar com liberdade as provas produzidas pelas partes.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo
da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 846.321/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
[g.n.]
Assim, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos
probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, por encontrar
óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo , nos termos da fundamentação
disposta acima.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?