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Movimentações 2019 2018
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIZ BEETHOVEN GIFFONI
FERREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 689/691, e-STJ), que
negou provimento ao agravo, ante a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à configuração de
danos morais.
Irresignado (fls. 694/699, e-STJ), o embargante alega a existência de "premissa equívoca"
(erro material).
Afirma, ainda, que "esta mesma E. Quarta Turma, em caso idêntico (Ação Indenizatória)
envolvendo – inclusive – a mesma parte Recorrente; sendo apenas, o Recorrido, parte diversa que, no
entanto, participou dos atos que deram ensejo àquela ação indenizatória, processo de origem nº
0010070-19.2013.8.26.0100 (TJSP), e Recurso Especial nº 1678662 / SP (STJ); decidiu de maneira
completamente diversa para dar provimento àquele agravo e determinar sua conversão em recurso
especial".
Impugnação às fls. 703/707, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam
somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material existente em
decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no
acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC
133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar
o não provimento do apelo, pois aplicou no ponto, a Súmula 7 do STJ, em relação à configuração
dos danos morais.
Confira-se os seguintes excertos do decisum pertinente à insurgência ora em exame (fl.
690/691, e-STJ):
1. No tocante à configuração de danos morais, após acurada análise das provas dos
autos, o Tribunal a quo decidiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da
reparação civil, ao argumento de que o agravado não teve a intenção de ferir a
honra e macular a imagem do agravante. Agiu no exercício regular da atividade
jurisdicional.
Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido (fl. 502, e-STJ):
Não obstante o inconformismo do autor, que ao seu sentir teve a honra
maculada por expressões ditas injuriosas proferidas contra si pelo réu, razão não
lhe assiste.
Como bem elucidado pelo Juízo sentenciante, "(...) ao contrário do alegado pelo
autor, não houve ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, pois a
atuação do réu, ao proferir voto vencido, acompanhado de outros
Desembargadores, apenas externou sua convicção e seu entendimento sobre a
matéria posta, sem que, para tanto configurasse impropriedade da linguagem
utilizada (...) Isso porque da leitura da peça inicial, bem como das informações
carreadas, não se vislumbra a propalada conduta ofensiva,) tampouco
demonstrada a existência de provas ou indícios concretos que evidenciem a
intenção do réu em ferir a honra e 911, macular a imagem do autor.
Nesse ponto, a r. sentença elucidou bem todos os pontos controvertidos e a
conclusão é cristalina: verifica-se tão somente o exercício regular da atividade
jurisdicional exercida pelo réu, não indenizável.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível para derruir
a afirmação contida no decisum atacado o revolvimento das provas juntadas aos
autos, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial.
Sobre o tema, o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. MERO
ABORRECIMENTO/DISSABOR. SÚMULA 7.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação
experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano
moral.
2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos
que caracterizem o dano moral sob o fundamento de que a negativa da
concessão do financiamento ao recorrente pelo banco não ultrapassa a barreira
do mero aborrecimento/dissabor.
3. Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes
elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero
aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.254/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
TEMA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1052768/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
Ausente, portanto, o apontado erro material, não se revelam os embargos de declaração
como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado
do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/15.
Nesse sentido, colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA
ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de
Recurso Extraordinário.
2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do
embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade,
mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.
3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de
Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz
ora a juízo.
4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso
manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma
contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros
Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do
Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo
contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL , julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018)
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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