Informações do processo 2018/0223665-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355516
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL e OUTROS interpostos por SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO
DA U.F.DO RIO DE JANEIRO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) AgInt no REsp n. 1.602.761/RO, proferido pela Terceira Turma, relativo
à possibilidade de "dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções
coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com
planilha de cálculo" (fls. 896); e

b) AgRg no REsp n. 1.247.962/SP, proferido pela Primeira Turma, no
sentido de que "não há iliquidez do título executivo quando os valores podem ser
determinados por meros cálculos aritméticos"(fls. 896).

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da

Súmulas 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte

Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte

Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;

EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte

recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 29/08/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado da página 12232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VALORES
INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS
ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.

1.    A decisão embargada concluiu ser inviável analisar a tese defendida
no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido,
no sentido de que "os valores postulados pelos exequentes não se revelam
incontroversos" (fl. 593, e-STJ), sendo, portanto, necessária a prévia
liquidação da sentença.

2.     A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3.    Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.

4.    Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 25 de junho de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 23545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

19/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INEXISTÊNCIA DE VALORES
INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.

SÚMULA 7/STJ.

RECURSO ESPECIAL DA UFRJ

1. É deficiente a fundamentação de Recurso Especial em que a alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos
pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a
omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da
controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,

Segunda Turma, DJe 15.10.2018).

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

RECURSO ESPECIAL DO SINTUFRJ E OUTROS

4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC.

5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias
da causa, concluiu que "a apuração dos valores devidos a cada um dos substituídos
tem de ser objeto de processo de conhecimento de liquidação da sentença coletiva, em
obediência aos incisos LIV e LV do art. 5° da CF/88" (fl. 585, e-STJ). Afirmou que

os valores postulados pelos exequentes não se revelam incontroversos.

6. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que existe prévia liquidação do
julgado, motivo pelo qual haveria ofensa à coisa julgada.

7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável
a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

CONCLUSÃO

8. Recurso Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete

Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 3850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão