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Movimentações 2019 2018
15/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Ação de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de
cancelamento de financiamento.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que
não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/04/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de cancelamento de
financiamento ajuizada por LUIZ MUCZINSKI MEDEIROS DE FREITAS em face de VICTOR
CAVARZERE DURIGAN e BANCO FINASA BMS S/A em razão de alterações em veículo
objeto de contrato de compra e venda e de financiamento bancário, que impediram a transferência do
veículo para o promitente comprador.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para desfazer o negócio jurídico
de compra e venda, condenando VICTOR CAVARZERE DURIGAN a devolver o valor pago e a
pagar compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e parcialmente procedente a
demanda quanto a agravante para determinar a rescisão do contrato de financiamento.
Acórdão: negou provimento aos recursos dos réus.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, do CPC, bem como dissídio
jurisprudencial a respeito dos arts. 104 e 884 do CC. Sustenta que não detém a legitimidade passiva
para responder pelos danos sofridos pelo agravado, uma vez que o banco é mero agente financiador
do negócio, não tendo intermediado a comercialização do bem. Aduz dissídio jurisprudencial quanto
à validade e eficácia do contrato de financiamento, sem acessoriedade ao contrato de compra e venda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485, VI, do CPC, indicado como
violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual
seja, o disposto nos arts, 104 e 884 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp
353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de
03/09/2013.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/02/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão que negou seguimento
a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/04/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de
cancelamento de financiamento ajuizada por LUIZ MUCZINSKI MEDEIROS
DE FREITAS em face de VICTOR CAVARZERE DURIGAN e BANCO
FINASA BMS S/A em razão de alterações em veículo objeto de contrato de
compra e venda e de financiamento bancário, que impediram a transferência do
veículo para o promitente comprador.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para
desfazer o negócio jurídico de compra e venda, condenando VICTOR
CAVARZERE DURIGAN a devolver o valor pago e a pagar compensação por
danos morais no valor de R$ 20.000,00 e parcialmente procedente a demanda
quanto a agravante para determinar a rescisão do contrato de financiamento.
Acórdão: negou provimento aos recursos dos réus.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram
rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, do CPC, bem
como dissídio jurisprudencial a respeito dos arts. 104 e 884 do CC. Sustenta
que não detém a legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelo
agravado, uma vez que o banco é mero agente financiador do negócio, não
tendo intermediado a comercialização do bem. Aduz dissídio jurisprudencial
quanto à validade e eficácia do contrato de financiamento, sem acessoriedade
ao contrato de compra e venda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485, VI, do CPC,
indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por
isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é
inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ.
Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe
divergente, qual seja, o disposto nos arts, 104 e 884 do CC, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª
Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de
03/09/2013.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no
art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos
arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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