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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão
que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 280
do STF (e-STJ fls. 478/481).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 420/421):
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO
RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO N°
10/2014, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DE VALIDADE.
INADMISSÃO. CONTINUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face
de Decisão Monocrática (fls. 395-399) proferida por esta Relatoria, que negou
seguimento ao agravo de Instrumento interposto contra decisum do juízo da r Vara
Cível da Comarca de Crato/CE, prolatada nos autos da ação de Busca e Apreensão, o
qual não recebeu o recurso de apelação por ser intempestivo.
2. O cerne da presente insurreição gira em tomo da possibilidade de se considerar o
documento de postagem colacionado aos autos pelo recorrente como prova de que o
Recurso de Apelação foi protocolado tempestivamente.
3. Sabe-se que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na
verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu
regular processamento e julgamento.
4. In casu, o documento acostado às fls. 06 do Agravo de Instrumento, relativo ao
rastreamento do SEDEX, extraído do site dos Correios, não tem o condão de
comprovar que o agravante enviou o recurso de apelação diretamente ao serviço de
protocolo do Fórum da Comarca de Crato-Ceará, vez que dito documento postado se
mostra genérico, não mencionando o nome da comarca, a vara de destino, o número do
processo, o nome das partes e a expressão "Protocolo Postal", que devem constar de
forma destacada. (Inteligência do art. 5°, IV, "a", § 3°, "a", da Resolução n° 10/2014,
do Ogão Especial do TJ/CE).
5. Decisão Monocrática mantida. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 424/448), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o agravante apontou ofensa aos arts. 131, 154, 244, 250 e 332 do CPC/1973 e à
Resolução n. 10/2014 do TJCE. Sustentou, em síntese, a tempestividade do recurso de
apelação.
No agravo (e-STJ fls. 483/507), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 513).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil
de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
A respeito da alegada violação da Resolução n. 10/2014 do TJCE, o recurso
especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias,
circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal (cf. AgRg no REsp n. 933.351/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013).
Em relação à apontada ofensa aos arts 131, 154, 244, 250 e 332 do CPC/1973
tem-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos pelo Tribunal de origem , o
que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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