Informações do processo 2018/0223509-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355528
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : JOSE FRENEDA AMBROSIO

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FEITO PARALIZADO POR
PERÍDO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART.
70 DA LEI DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 1.056 do CPC/2015.

Alega que a prescrição intercorrente foi interrompida pela entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil, sendo reiniciado seu prazo. Aduz divergência jurisprudencial à Súmula

106 do STJ, arguindo que o transcurso do prazo se deu em virtude da demora no mecanismo

judiciário, não sendo justo computar o prazo em questão em favor da prescrição. Sustenta, ainda,

divergência jurisprudencial por falta de intimação pessoal do autor.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 648-654.

É o relatório. Decido.

2. A matéria do art. 1.056 do CPC/2015, relativa à alegada interrupção da prescrição
pela entrada em vigor do NCPC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos
de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em
sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não

reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO

DE SAÚDE. REEMBOLSO. VALOR LIMITADO AO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.

PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC.

NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO

NCPC. PRECEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE

INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO

NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC.

2. O art. 1.025 do NCPC consagrou o prequestionamento ficto, ao determinar
que se consideram incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados nas
razões do recurso integrativo, se o Tribunal entender que houve vício no
julgamento. Entretanto, para que se considere prequestionada a matéria, é

necessário que o recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência
de violação do art. 1.022 do NCPC, a possibilitar a aferição de eventual
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: REsp 1.639.314/MG, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/4/2017.

3. A operadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão

adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer de

recurso especial.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva

quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1244082/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211/STJ. 2. DOCUMENTOS. APÓLICE. ACÓRDÃO QUE NÃO

CONSTATOU DE MODO EFICAZ A NECESSIDADE DE SUA
INSTRUÇÃO AOS AUTOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao conteúdo
normativo dos artigos apontados como violados pelo acórdão recorrido, fica
obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de

prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 1.1. Prevalece,
nesta Casa, o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art.

1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja

indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de

lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,

julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).

2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos em consonância
com as cláusulas do contrato firmado entre as partes, consignou expressamente
que, não foi apresentada de forma eficaz a necessidade dos documentos
pretendidos para instrução do feito, assim como sua impossibilidade de obtê-los

administrativamente. Dessa forma, a modificação das premissas assentadas na
origem, de modo a acolher a tese defendida pelos agravantes, demandaria a
análise das cláusulas do contrato e o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das

Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1198466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)

3. No tocante aos dissídios jurisprudenciais sobre a intimação pessoal do autor e a
morosidade do Poder Judiciário, verifica-se que a parte recorrente não indica expressamente
dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido,
circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância

especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 76.762/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; AgRg no
AREsp 165.810/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado

em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; e, EDcl no REsp 1134844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013.

3.1 Especificamente quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a intimação pessoal do
autor, observa-se que o conhecimento do recurso fundado na alínea “c" do permissivo constitucional
pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição
dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator

Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.

3.2 Outrossim, em relação ao dissídio jurisprudencial com base na Súmula 106 do

STJ, observa-se ainda ser "incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal
Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira

Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014).

3.3 Por fim, nota-se que a Corte local concluiu pela ocorrência da prescrição
intercorrente tendo em vista a paralisação do feito entre 02.02.2012 e 23.01.2016 pela inércia do
credor ora recorrente, consignando ainda que ele foi intimado pessoalmente para o prosseguimento
do feito e alertado sobre eventual extinção e mesmo assim se manteve inerte por quase 4 anos (fls.

596-603).

Resta claro que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal - de que a
morosidade teria sido decorrente do Poder Judiciário e haveria falta de intimação pessoal do
recorrente - demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

Impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011;
EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em

16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta

Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, majorando os honorários advocatícios
em prol dos patronos da parte ora agravada de 15% (quinze por cento)(fl. 603) para 18% (dezoito por

cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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