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Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%.
COMPENSAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II,
do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia.
2. Ainda que se incursionasse no mérito, não se admitiria o recurso por ser
juridicamente escorreita a decisão que determina a compensação dos
valores pagos administrativamente e daqueles decorrentes de decisão
judicial emanada do Juízo da 30ª Vara Federal, nos autos do processo
99.0063635-0, a título de passivo do índice de 3,17%. Assim, é inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação
temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão
judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 12 de novembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
30/10/2019 Visualizar PDF
16/08/2019 Visualizar PDF
01/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Recursos Especiais interpostos (art. 105, III, "a", da
Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 549, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
COLETIVA EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A sentença extinguiu a execução individual visando a
concessão de reajuste de 3,17% obtido em ação coletiva para servidores
da UFRJ, forte na litispendência com a execução anterior, iniciada pelo
SINTUFRJ, e extinta por acórdão, ainda não transitada em julgado, que
oportunizou a sua promoção individual, pendendo de julgamento o
Recurso Especial e Extraordinário interposto pelo sindicato autor, na ação
de embargos conexa, proposta pela autarquia executada.
2. É desinfluente o trânsito em julgado do acórdão que
negou provimento à apelação do Sindicato, mantendo a extintição da
execução coletiva, pois os cinco substituídos a ela renunciaram e
decidiram obter, individualmente, apenas os créditos reconhecidos pela
própria Universidade naqueles embargos à execução, inexistindo
litispendência entre as execuções. Precedentes.
3. Subsistindo a execução coletiva, a UFRJ poderá
comprovar que os servidores favorecidos com execução individualizada,
nada têm a receber no processo executório anterior, em face da renúncia,
nos moldes autorizados pelo art. 741, VI do CPC.
4. Inexiste prescrição da pretensão na execução individual
ajuizada menos de dois anos e meio após a extinção da execução coletiva
proposta no quinquênio legal.
Inteligência do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42.
5. Na execução contra a Fazenda Pública as parcelas pagas
a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial,
devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem. Aplicação do art. 741,
VI, do CPC.
6. Compensados, a pedido da UFRJ nos embargos à
execução, os valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica, desde a
MP nº 2.225/01, marco temporal final do reajuste de 3,17%, persiste o
crédito de R$ 4.557,17, e não de R$ 46.256,51 pleiteados na execução
individual.
7. Não afronta a coisa julgada a limitação da incorporação
de 3,17% à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP nº
2.225/01. Precedentes do STJ.
8. A contribuição previdenciária (PSS) e o imposto de
renda (IR) podem ser descontados no momento do precatório ou
requisição de pagamento, sendo desnecessária a sua expressa
quantificação na planilha de cálculos da execução.
9. Apelação parcialmente provida para afastar a
litispendência e acolher parcialmente os embargos à execução da UFRJ,
determinando-se o prosseguimento da ação executiva pelo valor
remanescente.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE
3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador
desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a
análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide.
2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para
considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos
do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais.
3. O acórdão embargado consignou que as parcelas pagas
a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial,
devem ser compensadas na execução contra a Fazenda Pública,
evitando-se o bis in idem. No caso, A UFRJ embargou os valores
efetivamente executados, opondo-lhes, com pertinência e sem prejuízo à
coisa julgada, a compensação com outros valores.
4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo,
onerando o já sobrecarregado ofício judicante.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Aponta o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da
Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em Recurso Especial,
violação, em preliminar, do art. 535 do CPC; e, no mérito, dos arts. 2º, 128, 460,
468, 473 e 515, § 3º, do CPC e 373, II, do CC. Afirma:
O acórdão ora guerreado, viola gravemente o contido no
artigo 373 inciso II do código civil, uma vez os valores recebidos pelos
substituídos a titulo de 3,17%, trata-se de verbas alimentares, desta forma a
diferença de valores apurados pela Autarquia ora Embargada não podem
ser objeto de compensação visto que se trata de verbas incompensáveis e
recebidas através de decisão judicial transitada em julgado.
A jurisprudência consolidada é a de que não e passível a
reposição ao erário quando a vantagem é recebida em razão de decisão
judicial, pois o valor recebido serve-se de subsidio dele e da sua família,
desta forma não trata-se de verba recebida indevidamente.
Desta forma não comporta a compensação, uma vez que a
pretensão da Autarquia ora Recorrida em abater valores pagos através de
decisão judicial, deveria ter sido feita em sede da Execução coletiva,
consistindo também em inversão dos pólos da relação processual
executiva.
Nesse sentido, impor a compensação dos valores recebidos
como sustento próprio e da família importa em gravíssima violação ao
principio da dignidade da pessoa humana cravado no artigo 1º, III da
CRFB.
A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) alega ofensa
aos arts. 301, 475-B, 535 e 741 do CPC; 1º do Decreto 20.910/1932; 884 e 885
do CC:
Trata-se de Acórdão da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região dando provimento à apelação
interposta contra sentença de procedência dos embargos à execução, na
qual havia sido reconhecida a litispendência da execução individual com a
execução coletiva, reformando-se a referida decisão para afastar a
litispendência e julgar parcialmente procedente o pedido formulado nos
embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo
valor remanescente e mantendo a condenação da parte embargada quanto
aos ônus sucumbenciais. Não obstante fundamentada, a decisão violou
diversos dispositivos, que também não foram objeto de análise pelo
colegiado.
Contra tal decisum, foram opostos embargos declaratórios,
vindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região a negar provimento ao
recurso.
O v. acórdão de julgamento do recurso de apelação,
integrado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração,
merece reforma uma vez que o v. julgado recorrido contrariou o disposto
em Lei federal. Cabível, portanto, o presente Recurso Especial, nos termos
do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
(...)
Na fundamentação do Acórdão, entendeu-se pela
inexistência de prescrição. Quanto a este ponto, contudo, há que se atentar
para o fato de que o título executivo formou-se em setembro de 2004, que
a execução embargada foi ajuizada somente em 2012, que os servidores
substituídos tinham acesso a seus próprios contracheques, e que,
independentemente de terem ou não todos os elementos necessários para
iniciar a execução, o Sindicato, em substituição, ou os próprios servidores,
diretamente, podiam ter, ao menos, iniciado e promovido a execução
individual do título na forma do artigo 475-B e §1º do Código de Processo
Civil.
A pretensão executória dos exequentes, portanto, está
prescrita, na medida em que deveriam ter promovido a execução no prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto
20.910/1932, como, aliás, já se entendeu no julgamento dos embargos à
execução nº 0018437-37.2011.4.02.5101
Cabe, também, observar que o órgão julgador, adentrando
na análise da questão referente à litispendência, entendeu que a mesma, no
caso, não se configurava, uma vez que, não obstante a inexistência de
trânsito em julgado do Acórdão proferido no processo dos embargos à
execução coletiva, os cinco exequentes individuais teriam renunciado à
execução coletiva, decidindo obter individualmente apenas os créditos que
teriam sido reconhecidos pela UFRJ nos embargos à execução coletiva.
No exame da questão, salientou, ainda, o órgão julgador que a UFRJ
poderia comprovar que os servidores favorecidos na execução
individualizada nada teriam a receber na ação coletiva, nos moldes
autorizados pelo artigo 741, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ocorre que, ao contrário do que foi compreendido no
Acórdão, ainda há, sim, efetiva coincidência entre os créditos executados
na ação individual e os créditos objeto da execução coletiva embargada.
Para que se possa melhor evidenciar tal situação, cabe
observar, inicialmente, que os créditos que constituem objeto da execução
individual são apenas aqueles que o Sindicato autor reputa como os
relativos a valores supostamente incontroversos.
Por outro lado, os créditos que, quando de seu
ajuizamento, constituíam objeto da execução coletiva eram os créditos
relativos a valores supostamente incontroversos e os relativos a valores
reconhecidamente controversos.
À fl. 869, e-STJ, proveu-se o Agravo e determinou-se sua
conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais
profundo da admissibilidade.
É o relatório .
Decido. Os autos foram recebidos neste gabinete em 1º de fevereiro de
2019.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ contra o Sindicato dos
Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e
outros, alegando existência de litispendência e outros vícios que comprometem
a pretensão executiva dos exequentes.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ para reconhecer ser devida a
compensação dos créditos recebidos pelos exequentes, administrativamente ou
por força de decisão judicial, a título de passivo do índice de 3,17%.
Para maior clareza, analiso separadamente cada recurso.
1. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535,
II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28/6/2007.
Esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, a fim de acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ.
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.
Ainda que se incursionasse no mérito, não se admitiria o recurso
por ser juridicamente escorreita a decisão que determina a compensação dos
valores pagos administrativamente e daqueles decorrentes de decisão judicial
emanada do Juízo da 30ª Vara Federal, nos autos do processo 99.0063635-0, a
título de passivo do índice de 3,17%.
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a
qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice
da Súmula 7/STJ.
No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da
possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for
concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa
julgada.
A propósito, confira-se recente precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E
DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEIS N.
11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO
REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA
CONTINUATIVA. ART. 471, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DO
PEDIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos,
segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível
quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE),
bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com
reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como
na espécie (REsp 1.235.513/AL).
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529321/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2015, grifei).
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS
ARTIGOS 273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 11 DA LEI N. 8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM
VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RESTA MANTIDA A
DECISÃO ANTERIOR.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza
particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de
obscuridade, contradição ou omissão.
II - O simples descontentamento dos embargantes com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só
muito excepcionalmente admitida.
(...)
VI - Agravo improvido (AgRg nos EDcl no Ag
975.503/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
DJe 11/09/2008).
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões
postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
as teses jurídicas referentes aos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?