Informações do processo 2018/0223750-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355558
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

14/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETO CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTO AO

PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA
PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS
FÁTICOS QUE LEVARAM À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
QUE INDEFERE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
735/STF.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento
interposto pelos ora recorrentes contra decisão que determinou,
em tutela de urgência, a indisponibilidade de bens em recurso de
ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público do Estado do Paraná. No Tribunal de Justiça
do Paraná, a decisão objeto do agravo foi mantida.

II - No tocante à apontada violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação
não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de
omissão ou seletividade na análise dos argumentos suscitados
pelas partes, porque apreciou, pormenorizadamente, a
controvérsia relacionada à alegação de prescrição para a
aplicação da sanção de multa, com fundamentação suficiente,
embora contrária aos interesses dos recorrentes.

III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de
rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017,
DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS,

Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
2/2/2017, DJe 13/2/2017.

IV - O Tribunal do Paraná, com base nos elementos de
prova carreados aos autos, entendeu presentes indícios quanto à
prática de ato de improbidade administrativa por parte dos
recorrentes, sendo vedado, em via de recurso especial, o
revolvimento do conteúdo fático-probatório, consoante óbice
estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.

V - Quanto às razões recursais atinentes à pertinência
da decretação e manutenção da providência liminar de
indisponibilidade de bens, o Tribunal
a quo apresentou como
ratio decidendi
a existência do requisito do fumus boni iuris,
aduzindo, ainda, a ausência de comprovação do
periculum in
mora
inverso por parte dos recorrentes.

VI - Dessa forma, a conclusão, acerca da ausência de
fumus boni iuris,
implica, necessariamente, revolvimento
fático-probatório, hipótese inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.

VII - Ademais, nota-se que o ato decisório atacado, a
toda evidência, tem natureza precária e não perfaz juízo
definitivo. Inviável, portanto, a abertura da via excepcional, à luz
da censura da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido: REsp n. 1.669.477/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator

Brasília (DF), 06 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 12131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 9443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2019 Visualizar PDF

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16/04/2019 Visualizar PDF

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21/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nortox S/A, Humberto Amaral
e Claudinei Martins Vilha, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra decisão

proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento ao recurso especial
(fls. 650-663).

O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, fls.

495-528, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESDOBRAMENTOS CÍVEIS DA
OPERAÇÃO PUBLICANO. RECEITA ESTADUAL. COMPLEXO ESQUEMA
DE SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRIBUTÁRIOS E LAVAGEM DE
ATIVOS, QUE GERARAM A UM SÓ TEMPO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DE AGENTES PÚBLICOS E VULTUOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO DO
ESTADO, EM DECORRÊNCIA DA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXCESSO DO
DECRETO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO PARA EMBASAR O

DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DO PERIGO DA DEMORA
INVERSO. NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA
MULTA NO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO

RECONHECIDA.

1. Todo terceiro que induza ou concorra para prática de ato de improbidade
está sujeito às sanções da LIA, já que nesta condição atuou ativamente para a eventual

prática das condutas ímprobas, estando sujeito, por conseguinte, também ao

ressarcimento do erário e à perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu
patrimônio. Diante da natureza dos serviços profissionais ofertados à pessoa jurídica,
nos cargos de Diretor e Contador, devem permanecer no polo passivo da demanda.
Ademais, a situação sobre a legitimidade passiva será melhor esclarecida por ocasião
da futura fase instrutória a ocorrer na demanda.

2. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em
ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário.

3. Uma vez presente a fumaça do bom direito consubstanciado na prática de
ato ímprobo, a decretação da indisponibilidade de bens do agravante era medida
impositiva, com intuito resguardar o ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 7° e
parágrafo único da Lei n° 8.429/1992.

4. Apesar de não passar despercebidos os notórios prejuízos causados pelo
decreto de indisponibilidade de bens, há que ser levado em consideração que a
indisponibilidade não transfere a propriedade dos bens bloqueados, apenas e tão-
somente suspende, temporariamente, a sua disponibilização e uso pelos agravantes.
Nesta fase inicial, prevalece o princípio in dubio pro societate em detrimento dos
agravantes. Ademais, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os
bens bloqueados pelo decreto da indisponibilidade de bens que estão a impedir o
exercício regular de suas atividades empresariais, com o afastamento da garantia da
efetiva concretização da função social do capital, previsto na Constituição Federal.

5. "1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de
improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de
eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível
multa civil como sanção autônoma. Precedentes. (...)"(REsp 1.195.828/MA, 2d

Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES DJe: 04/10/2010).

RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 582-597).

No recurso especial interposto, aponta-se suposta infringência aos art. 297, art. 300,
art. 489, §1º, IV e art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, bem como dos art. 3º, 7º e parágrafo

único, 16 e 17 da Lei nº 8.429/92, requerendo a imediata liberação dos recursos financeiros
bloqueados.

Insurgem os recorrentes contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a
indisponibilidade de bens, sustentando a) a ilegitimidade das pessoas físicas então agravantes; b) a
ausência do requisito de fumus boni iuris; c) existência de periculum in mora inverso e, por fim, d) a
ilegal inserção de possível multa civil no montante da indisponibilidade de bens, em razão da
prescrição das sanções.

O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso
especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de impugnação específica dos argumentos da
decisão objurgada (Súmula 283 do STJ); impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7 do STJ) e, ainda, o não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar (Súmula 735 do STF)

O Ministério Público do Estado do Paraná opinou conhecimento do recurso de agravo

e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos das manifestações de fls. 643-648 e 736-738.

Em manifestação de fls. 816-829, o Ministério Público Federal pugnou pelo não
provimento do agravo em recurso especial em parecer com a seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE
CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ANÁLISE
PREMATURA. FUMUS BONIS IURIS. PRESENÇA. REEXAME. SÚMULA Nº
07/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA CIVIL. ABRANGÊNCIA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PRECOCE. PELO NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra
decisão que determinou, em tutela de urgência, a indisponibilidade de bens em sede de Ação Civil
Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná.

Tendo os agravantes impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
No tocante à apontada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se
ressente de omissão ou seletividade na análise dos argumentos suscitados pelas partes, porque
apreciou, pormenorizadamente, a controvérsia relacionada à alegação de prescrição para a aplicação
da sanção de multa, com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes.

No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou (fls. 589):

De início, insta dizer que é sabido que a prescrição trata-se de matéria de
ordem pública e, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Todavia, não existem subsídios para o seu reconhecimento imediato,
conforme constou da decisão embargada verbis: "Este argumento também não deve
ser acolhido. Primeiro, deve-se investigar a existência da prática do ato improbo.

Depois, se verificado, deve-se apurar quando o ato ocorreu. Registre-se que
pode ser distinto daquela data consignada na petição inicial da ação de improbidade
administrativa [entre 22 de março de 2011 e 03 de maio de 2011]. E aí sim, poderá ser
apurada eventual ocorrência do fenômeno da prescrição.

Portanto, nesta fase inicial, ainda não se pode falar em prescrição das
pretensões sancionatórias, como quer fazer valer os agravantes, muito menos no
afastamento da multa civil." Registre-se, ademais, que a causa de pedir não sofrerá
aditamento, pois ela funda-se na eventual prática do ato ímprobo, consubstanciado no
recebimento de vantagens mediante acordos com empresas para sonegar seus
compromissos com o Fisco. O estabelecimento do período em que o referido ato
tenha, eventualmente, ocorrido não suprimirá as garantias constitucionais dos

embargantes, pois a eles serão resguardados o direito da ampla defesa e do

contraditório.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação
do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt
no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em

2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio

Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.

No que trata da apontada ilegitimidade passiva das pessoas físicas Humberto Amaral e
Claudinei Martins Vilha, com infringência aos infração ao art. 3º da Lei nº 8429/92 e art. 329 do

Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, na fundamentação do decisum, assim firmou

entendimento (fls. 515):

Neste contexto, todo terceiro que induza ou concorra para prática de ato de
improbidade está sujeito às sanções da LIA, já que nesta condição atuou ativamente
para a eventual prática das condutas ímprobas, estando sujeito, por conseguinte,
também ao ressarcimento do erário e à perda de bens e valores acrescidos ilicitamente

ao seu patrimônio.

Nesse caso em tela, a própria natureza dos serviços profissionais ofertados à
pessoa jurídica, nos cargos de Diretor e Contador, permite visualizar a vinculação dos
agravantes Humberto e Claudinei à Nortox e aos agentes públicos na eventual prática

da conduta ímproba.

Aliás, não se pode olvidar que a discussão instaurada no mérito da lide
envolve também indícios que os agravantes concorreram diretamente para a prática de
ato improbo entre a Nortox S/A e os agentes públicos, do que decorre, por
consequência lógica, que foram de algum modo beneficiados pelo ocorrido.

Vale dizer, nesse contexto, que a vantagem econômica pretensamente obtida
não foi meramente acidental, mas, ao contrário, teve íntima relação de causalidade
com os atos impugnados, circunstância suficiente para atribuir legitimidade passiva aos
agravantes, a teor da norma do art. 39 da LIA. Registre-se, a situação sobre a
legitimidade passiva será melhor esclarecida por ocasião da futura fase instrutória a
ocorrer na demanda. Nesta seara de cognição sumária, os agravantes devem figurar no
polo passivo da lide.

Desse modo, o Tribunal do Paraná , com base nos elementos de prova carreados aos
autos, entendeu presentes indícios quanto à prática de ato de improbidade administrativa por parte dos

recorrentes, sendo vedado, em sede de recurso especial, o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, consoante óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

Quanto às razões recursais atinentes à pertinência da decretação e manutenção da
providência liminar de indisponibilidade de bens, o Tribunal a quo apresentou como ratio decidendi
a existência do requisito do fumus boni iuris, aduzindo, ainda, a ausência de comprovação do
periculum in mora inverso por parte dos recorrentes. Assim constou (fls. 517-518 e 521-522):

"o decreto de indisponibilidade não fora determinado apenas com
fundamento nas declarações do agente colaborador, mas também com base nos
indícios da prática de atos ímprobos, e nos documentos juntados aos autos, para
resguardar eventual ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados. O fato da
delação premiada ter sido declarada inválida a posteriori não impressiona, porque as
declarações prestadas pelo corréu foram corroboradas por outros meios de provas,

dentre eles, documental e testemunhal que permitem visualizar a suposta prática de

conduta ímproba apta a lesar o erário, tal como já registrado alhures. O teor das
declarações, embora inválidas conforme sustentam os agravantes, possibilitou o
desencadeamento pela busca de provas outras para corroborar a prática de conduta
ímproba, o que, nesta fase inaugural foi cumprida a contento.

Alegam os agravantes que o documento mencionado na decisão recorrida
Ordem de Serviço OSF 08/2011/000154 nada prova, porque consiste apenas no
extrato das atividades de fiscalização realizada na empresa agravante, que assinala a
inexistência de irregularidades tributárias e a ausência de autos de infração lavrados.

Todavia, este documento não pode ser interpretado conforme almeja os
agravantes. Isto porque o documento informa a inexistência da lavratura de Autos de
Infração, porém, os agravantes Humberto e Claudinei afirmam que a empresa Nortox

S/A sofreu autuação tributária em valor irrisório.

Ou seja, se houve autuação deve haver a lavratura do auto de infração. A
matéria é por demais controvertida e, por consequência, não se presta para amparar a
assertiva sobre a ausência da fumaça do bom direito nesta fase inicial lançada pelos

agravantes."
(...)

Afirma, por sua vez existir perigo da demora inverso, ante os danos causados
ao exercício das atividades empresarias da Nortox. A indisponibilidade de bens
implica no engessamento de sua liberdade de negociação, mesmo quando ataca bens
que correspondam a ativos imobilizados, além de dificulta a obtenção de operações de
crédito necessárias ao desenvolvimento da atividade empresarial. No caso, já foram
tornados indisponíveis 120 veículos, 3 imóveis, e numerários.

As razões não merecem acolhimento. Isto porque apesar de não passar
despercebidos os notórios prejuízos causados pelo decreto de indisponibilidade de
bens, há que ser levado em consideração que a indisponibilidade não transfere a
propriedade dos bens bloqueados, apenas e tão-somente suspende, temporariamente, a
sua disponibilização e uso pelos agravantes. Nesta fase inicial, prevalece o princípio in
dublo pro societate em detrimento dos agravantes.

Ademais, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os
bens bloqueados pelo decreto da indisponibilidade de bens que estão a impedir o
exercício regular de suas atividades empresariais, com o afastamento da garantia da
efetiva concretização da função social do capital, previsto na Constituição Federal.

Sem contudo, perder de vista, a garantia pleiteada pelo Ministério público.

Aqui não importa se a empresa é economicamente sólida, é preciso
demonstrar quais os ativos bloqueados que podem prejudicar o normal andamento das
atividades empresariais. O objetivo de maior relevância no momento, portanto, é a
preservação da empresa, que, além de movimentar a economia, é corresponsável pela

preservação do pleno emprego e valor social do trabalho, papéis elencados na
Constituição Federal.
Dessa forma, a conclusão acerca da ausência de fumus boni iuris implica,
necessariamente, em revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo verbete sumular 7 do

Superior Tribunal de Justiça. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA
SEÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DECRETAÇÃO DA
MEDIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA.

SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ tem entendimento pacificado, firmado sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, no sentido de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando

o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário, sendo o periculum in mora presumido à
demanda. Precedente: REsp 1366721/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG

FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/14.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante
dos autos, reconheceu expressamente a presença de indícios de improbidade

administrativa, pois as referidas licitações destinaram-se à compra de merenda escolar
no período em que a ora Agravante era secretária de Educação e, portanto,
responsável pela abertura dos processos licitatórios; e que os atos de improbidade

imputados à Agravante encontram-se bem delineados na exordial, a qual se baseia em
investigação preliminar e em procedimento administrativo. Ademais, vislumbra-se a
presença do fumus boni iuris, pelos fortes indícios da prática, por parte da Agravante,
de conduta causadora de dano ao erário e violadora dos princípios da Administração
Pública (e-STJ fl. 94).

3. É inviável na via recursal eleita a revisão de tal fundamento, tendo em vista
a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1698781/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a
instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas

nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no
caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo
confundir fundamentação sucinta com ausência de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão