Informações do processo 2018/0223841-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355618
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

18/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de Agravo de
Instrumento, assim ementado (fls. 126e):

APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

A execução prescreve no tempo da ação, conforme enunciado na Súmula
150 do STF, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originaram, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32.

Inexiste prescrição a ser declarada nos autos da ação executória, haja
vista o principio da actio nata, pelo qual o prazo prescricional inicia sua
contagem a partir do momento em que a parte dispõe dos elementos
necessários a prática do ato.

Compulsando aos autos verifica-se que não se pode atribuir à parte
exequente a responsabilidade pela demora na execução dos valores
devidos, uma vez que comprovado nos autos que impulsionou o feito,
tendo a demora decorrido da ausência de documentos necessários a
elaboração dos cálculos de liquidação, de modo que não há falar em
prescrição.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 136/141e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Arts. 524 do Código de Processo Civil de 2015 (ou art. 604, § 1º, até a Lei
11.232/2005; ou, após e até o Código de Processo Civil 2015, art. 475-B
do CPC/73) - "nas hipóteses em que a execução, como no caso dos
autos, é realizada mediante simples cálculos aritméticos, o atraso ou

dificuldade na obtenção de documentos (fichas financeiras, por exemplo)
não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executória, posto
que, ainda que tais documentos estejam em poder do executado, cumpre
ao exequente requisitar ao juiz para que os apresente, nos termos do
artigo do 524, §§ 4º e 5º (ou art. 604, § 1º, até a Lei 11.232/2005; ou, após
e até o CPC/2015, art. 475-B do CPC/73), do Diploma Processual Civil" (fl.
150e); "[a]pós a reforma de 2005, e mesmo com a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, a requisição dos documentos está
amparada legalmente"(fl. 151e); configura inércia não só omitir-se em
praticar o ato processual no momento oportuno, como também efetuar a
prática de atos no processo em desconformidade com o preceito legal.
Justamente esse o caso dos autos. A parte ora recorrida efetuou a prática
de uma série de atos em descompasso com o que estabelece o art. 524
do CPC/2015 (ou art. 604, § 1º, até a Lei 11.232/2005; ou, após e até o
CPC/2015, art. 475-B do CPC/73), deixando, assim, de promover a
execução dentro do quinquênio legal;

II. Arts. 197 a 204 do Código Civil – "as causas interruptivas e/ou
suspensivas da prescrição encontram-se dispostas expressamente em lei,
descritas nos artigos 197 a 204 do Código Civil e, para o caso específico
da execução em comento, nos artigos 240 e 802 do CPC (antigos artigos
219 e 617 do CPC/73, respectivamente). Sua previsão é numerus clausus
, vedando a inclusão de novas hipóteses ao alvedrio do julgador e
tampouco admitida sua alteração por convenção das partes, conforme
determinado no artigo 192 do CC (fl. 198e); e

III. Arts. 884, 885 e 886 do Código Civil e art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 -
"resta incontroverso o transcurso do prazo de mais de cinco anos a contar
do trânsito em julgado para que a parte credora executasse a Fazenda
Pública, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (antigo art. 730 do CPC/73),
conforme previsão do Decreto nº 20.910/32." (fl. 155e).

Com contrarrazões (fls. 161/166e), o recurso foi inadmitido (fls. 174/184e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
233e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento
a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta

Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art.

1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou orientação segundo a
qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604,
dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código
de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por
terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais
documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo
legal.

Desse modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se
poderia invocar suspensão ou interrupção do prazo prescricional da ação executiva
pela demora na diligência da obtenção de fichas financeiras e outros documentos
perante a Administração ou junto a terceiros, consoante ementa que transcrevo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1o
AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º,
TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA
EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QÜINQÜENAL,
CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO
AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução è o
mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas
normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de
conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não
firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente
de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.

2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva,
que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por
arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza
jurídica da liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte,
com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual
persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º
ao art. 604 do CPC/1973.

3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento
de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973,

permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados
requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de
uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo
transcorrido o prazo de cinco anos, quando de vedora a Fazenda Pública,
incidirá o lapso prescricional quanto à execução.

4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação
Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao
reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha
de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.

5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após
demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o
lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que
introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigorem três
meses depois, contados a partir do dia 8/5/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não
havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n.
10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer
procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente
ajuizar a execução.

6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-
B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento
de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros,
reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o
lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula
150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer
demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".

7. Recurso especial a que se nega provimento.

8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do
art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017 – destaques meus).

Contudo, em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de

Embargos de Declaração no mencionado paradigma (acórdão publicado em
22.06.2018), assentou que:

1) "o julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos,
faz-se sob a vigência do regramento contido no CPC/1973 e, por isso, abrange
somente os títulos executivos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a
data de vigência do referido diploma legal. Outrossim, circunscreve-se aos efeitos da
demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)
para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que
estejam obrigados nesse particular";

2) "independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande
número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais
casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha
sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de
conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato

novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação";

3) "o comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam
apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura de cálculos aritméticos
exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de
eventual demora em tal juntada";

4) "com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões
transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei,
contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte
efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto,
ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao
devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado";

5) "no caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n.
10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada,
obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art.
604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência
(depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte
exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que
terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio
eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita
requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido
encaminhada de forma incompleta pelo executado";

6) "o comando legal, quando expressa que o juiz 'poderá requisitar' os
documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende
ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,
ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos
documentos quando requisitados)";

7) "o vocábulo 'poderá requisitar' somente autoriza a concluir, em
conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará
transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de
instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do
que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes
públicos";

8) "a existência de processos com grande número de substituídos não se
revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal
e jurisprudencial para conclusão contrária porque é ônus da parte que movimenta a
máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser

trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir
seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos
respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção";

9) "a responsabilidade primária pela juntada das fichas financeiras e dos
cálculos correlatos é da parte exequente, e a requisição de documentos pelo
magistrado é facultativa ('poderá requisitar'), uma vez que se trata de fichas financeiras
e documentos respectivos, de conhecimento do próprio servidor, substituído no
processo, a quem compete diligenciar no seu respectivo órgão público, com o ônus de
instruir a sua entidade de representação de classe, autora da demanda"; e

10) "os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado
de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo
juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para
a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017".

Diante de tais premissas, com base na fundamentação consignada no
voto condutor, reformulada em parte nos aclaratórios, resta firmada a seguinte tese
(que alterou parcialmente a anterior) e modulados seus efeitos a partir de 30.06.2017:

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604,
dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º
e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta
exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja
pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor,
que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em
julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo,
para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos
da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não
obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula

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