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Movimentações 2019 2018
25/11/2019 Visualizar PDF
29/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por NALITA MARIA HALL
BRUM DE BARROS MUGAYAR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 222):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDORA
PÚBLICA LACTANTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOCAL
INSALUBRE. ART. 69 D LEI 8.112/90. APLICABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se escorreita sentença que denegou a
segurança, para que haja o retorno da recorrente às suas funções no CTI do
Hospital Universitário Antonio Pedro, inobstante estivesse a servidora em
período de amamentação, mantendo-se os efeitos da limiar concedida pelo
E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. Conforme inteligência do art. 69 da Lei 8.112/1990, é impositivo o
afastamento da servidora lactante das atividades exercidas em local
insalubre, bem como do serviço penoso e perigoso.
3. Ressalte-se, noutro giro, que o artigo 209 do Estatuo dos Servidores
Públicos estabelece jornada especial de serviço à servidora lactante até a
idade de seis meses de seu filho.
4. Ademais, a organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o
aleitamento materno exclusivo ao bebê até os 6 meses de idade e, após,
todas as crianças devem receber alimentos complementares.
5. Nessa toada, faz-se necessário ponderar o interesse público e o privado de
modo que as servidoras públicas não fiquem afastadas de suas atribuições
por prazo indeterminado, de modo a onerar os demais servidores e a
Administração Pública, mostrando-se razoável o afastamento das servidoras
lactantes em relação às atividades insalubres até que o filho complete seis
meses de idade.
6. Sendo certo que a servidora trabalha em jornada de apenas 20 horas
semanais e seu filho já conta com 2 anos e 7 meses de idade, não se justifica
o afastamento de suas atividades no CTI do Hospital Universitário Antonio
Pedro.
7. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para
determinar que haja o afastamento da servidora lactante em relação às
atividades insalubres até que seu filho complete seis meses de idade, de
modo que retorne, de imediato, ao exercício das funções no CTI do Hospital
Antônio Pedro, e recurso de apelação interposto pela parte ré julgado
prejudicado.
A parte recorrente alegou violação do art. 69, parágrafo único, da
Lei n. 8.112/1990, ao fundamento de que a norma impõe o afastamento da lactante
durante o período de amamentação, de atividades em ambientes insalubres, não limitando
esse período ao lapso temporal de seis meses, mas enquanto durar a lactação.
Depois de contra-arrazoado (e-STJ fls. 241/248), o apelo nobre
recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento da
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 253/255).
No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a
inaplicabilidade dos referidos óbices.
Contraminuta às e-STJ fls. 274/276.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
Feita essa consideração, verifica-se que o recurso não merece
prosperar.
Com efeito, alegou a parte recorrente, no apelo nobre, ofensa ao
art. 69, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. No entanto, a própria recorrente, tanto nas
razões de seu recurso especial, quanto nas de agravo em recurso especial, afirma que já
retornou ao CTI, pois parou de amamentar sua prole.
Nessa linha, resta claro a falta de interesse da agravante na
continuidade do trâmite recursal, tendo em vista que seu pedido se circunscrevia ao
desenvolvimento de suas atividades laborais "em local de trabalho salubre até o fim do
período de lactação de seu filho " (e-STJ fl.7 – grifos acrescidos), o que já ocorreu.
Assim, o exame da questão objeto do especial não trará resultado
prático algum à ora recorrente, ficando afastado o binômio utilidade/necessidade. A
propósito:
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.
ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua
jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como
índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base
de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de
10,14% em fevereiro de 1989.
2. Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no
binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação
jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o
Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à
hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso
fazendário, manteve o referido acórdão.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1.056.574/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional
pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a
utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim
colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou
provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e
assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes
de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48,
e-STJ).
3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem
da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há
utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a
concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo
Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal,
uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora
pleiteada.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1732026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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