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Movimentações 2019 2018
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO
DE EFEITOS.
1 - Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2 - A decisão agravada, adotando a orientação firmada por esta Corte no
julgamento dos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE ,
reconheceu que o acórdão da Corte estadual foi proferido em consonância
com a jurisprudência firmada pelo STJ, tendo em conta que o trânsito em
julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido
no julgamento do aludido recurso paradigmático (30/6/2017).
3 - A parte recorrente busca emprestar ao acórdão que modulou os efeitos do
citado precedente uma interpretação restritiva (não aplicação da tese firmada
para as hipóteses em que a execução já tenha sido proposta), posicionamento,
contudo, que não encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
4 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 18 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
27/02/2019 Visualizar PDF
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