Informações do processo 2018/0224071-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355800
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
2. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória,
sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não
autoriza a oposição dos embargos.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 5C53323E-3EE5-4908-B1A3-F984EEFD4391


Retirado da página 6760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 81) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 20725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
3. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, DA FALTA DE CONEXÃO ENTRE ESTA E A AÇÃO DE COBRANÇA, ASSIM
COMO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA POSSE INJUSTA. REVISÃO
ENCONTRA OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional,
impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem,
por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ. Também não é o caso
de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

3. A revisão das conclusões estaduais acerca do cerceamento de defesa, da necessidade de
conexão entre esta ação e a ação de cobrança, assim como da presença dos requisitos
necessários para a imissão na posse da autora, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o
óbice disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 17773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA

POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 4.

CONEXÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5.
POSSE INJUSTA. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Minoru Honma – Espólio, representado por Mamoru
José Honma – Inventariante e Chiyome Honma, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 767):

APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE IMISSÃO NA

POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - 1. NULIDADE POR

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
SENTENÇA E DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO QUE ENFRENTARAM TODOS OS ARGUMENTOS
EXPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA - 2. AGRAVO RETIDO -

NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO

ACOLHIMENTO - JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL

DA PROVA E, PORTANTO, TEM O DEVER DE INDEFERIR A

PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL AO FEITO - 3. NULIDADE POR

AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE FEITOS CONEXOS -
INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES

DE IMISSÃO NA POSSE E DE COBRANÇA - CASO SOB EXAME

EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE RISCO DE

DECISÕES CONFLITANTES - 4. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA

DA DEMANDA - NÃO ACOLHIMENTO - BEM ADQUIRIDO PELA

AUTORA EM LEILÃO JUDICIAL - CARTA DE ARREMATAÇÃO

AVERBADA NO REGISTRO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA

A IMISSÃO NA POSSE - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM E DA

POSSE INJUSTA DOS RÉUS QUE, NOTIFICADOS ACERCA DA

EXTINÇÃO DE COMODATO, QUISERAM PERMANECER NO
IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE -

SENTENÇA MANTIDA - 5. NEGADO PROVIMENTO AO

RECURSO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 802-810).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 55, 57, 82, 109, 313, IV e V, e 1.022 do CPC/2015; 457 e 1.228
do CC/2002; 130 do CPC/1973; 2º, 10, 75 e 77 do Estatuto do Idoso; e 37 do Decreto-Lei n.
70/1966, ao argumento de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido acerca dos
seguintes pontos: a) inexistência de boa-fé, pois a parte recorrida tinha pleno conhecimento do litígio
entre os recorrentes e a Cooperativa alienante; b) não é cabível a aplicação do Decreto-Lei n.
70/1966, ao caso; e c) deve ser aplicado o Estatuto do Idoso na hipótese, sendo assim, não há que

falar em antecipação de tutela, assim como seria nula a decisão por ausência de manifestação do

Ministério Público.

Além disso, sustentaram ainda que: a) a parte agravada não poderia alegar boa-fé
tendo em vista que tinha conhecimento prévio sobre o litígio; b) existe conexão entre esta ação e os
autos de cobrança ordinária; c) houve cerceamento de defesa pelo Magistrado; d) é necessária a

aplicação do Estatuto do Idoso e a intervenção do Ministério Público; e e) não se aplica o art. 37 do

Decreto-Lei n. 70/1966 à hipótese dos autos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 836-847 (e-STJ).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a falta de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do

STJ.

Brevemente relatado, decido.

Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões

submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão dos recorrentes.

É o que se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 805-810 -

sem grifo no original):

Quanto à alegação de que há omissão no acórdão, por não ter observado a
ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e

indeferimento da produção da prova requerida, vê-se que a decisão

impugnada expressou de forma clara o que a levou a rejeitar a tese suscitada

no apelo, inexistindo vício neste aspecto. Portanto, ficou consignado que o

fato de o julgador ter optado pelo julgamento antecipado da lide não gera

cerceamento de defesa passível de nulidade, já que ele é o destinatário final
da prova, e cabe somente a ele decidir quais provas são necessárias, de

acordo com o livre convencimento motivado.

Constou expressamente do acórdão (fl. 13-TJ):

(...)

Também não há que se falar em vício no acórdão no que diz respeito à
alegação de conexão entre a presente demanda e os autos de ação de

cobrança n° 208/2005. É que a decisão colegiada se manifestou de forma

expressa e fundamentada acerca do tema, destacando que, ainda que as ações

envolvam questões referentes ao mesmo bem imóvel, não se trata do mesmo

pedido ou da mesma causa de pedir, e não se vislumbra a existência de

conflito capaz de gerar decisões contrárias, o que afasta a conexão, Ficou

consignado no acórdão (fl. 14-TJ):

(...)

Ainda, quanto ao argumento de que o acórdão merece reforma, eis que
ausentes os requisitos do artigo 1.228, do CC, que autorizam, a imissão na

posse, eis que a autora/embargada tinha ciência acerca do litígio existente

sobre bem, o que afasta a condição de adquirente de boa-fé e enseja a

manutenção da posse em favor dos réus/embargantes, vislumbra-se que a

intenção dos recorrentes é a de reanálise do mérito da ação, sem que tenha

sido apontado pelos embargantes qualquer vício na decisão colegiada capaz

de justificar a oposição dos embargos de declaração.

De qualquer modo, constou da decisão embargada que ainda que a

requerente tivesse ciência acerca do litígio existente sobre o bem imóvel

quando da sua arrematação em leilão, tal circunstância não implica, por si só,
em proibição à autora/embargada de se imitir na posse do bem e exercer o

seu direito de proprietária de forma plena, uma vez que o registro efetuado na

matrícula do bem nada falou acerca da impossibilidade da arrematante se
imitir na posse do imóvel, até porque não se vislumbra que eventual
declaração de cobrança abusiva nos contratos celebrados pelos réus

implicaria na anulação da arrematação pela autora.

Ademais, constou da decisão colegiada (fl. 15-v/16-TJ):

(...)
Assim, nota-se que os réus/embargante não trouxeram quaisquer elementos

capazes de demonstrar os vícios alegados na decisão colegiada, não sendo
permitida sua oposição a fim de rediscutir questões de mérito com o único
propósito de alterar o resultado do julgamento diante de inconformismo.

Dessa forma, inexistentes os vícios que permitam acolhimento dos presentes

embargos, ficam aqui prequestionados os dispositivos referentes às matérias
ventiladas no recurso interposto, sendo desnecessária sua menção expressa.

Pelo exposto, inexistindo vício na decisão impugnada, vota-se por rejeitar os

presentes embargos.

Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão, o que foi feito na hipótese.

Outrossim, é certo que o art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento pela
mera oposição dos embargos de declaração. No entanto, cabe destacar que os aclaratórios opostos
pela agravante (e-STJ, fls. 789-795) limitaram-se à violação dos arts. 42, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 e
457 e 1.228 do CC/2002, acerca da impossibilidade de alegação de boa-fé por parte da autora, pois
tinha conhecimento prévio do litígio; da impossibilidade de imissão na posse; do cerceamento de
defesa e da ausência de verossimilhança para revogação da liminar.

No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou
expressamente sobre os arts. 2º, 10, 75 e 77 do Estatuto do Idoso e 37 do Decreto-Lei n. 70/1966,
sendo certo que se trata de verdadeira inovação recursal. Ausente, portanto, o prequestionamento da
matéria. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.

No tocante ao suposto cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça assim se

manifestou (e-STJ, fls. 771-772 - sem grifo no original):

Do agravo retido e do cerceamento de defesa.

Em preliminar, sustentam os recorrentes a nulidade do feito por cerceamento
de defesa, eis que a produção das provas pericial e testemunhal se mostra

necessária para a elucidação dos fatos. Sendo assim, quando do anúncio do
indeferimento da produção de provas e do julgamento antecipado do feito, os

réus interpuseram agravo retido, o qual, em razão de sua reiteração nas razões

de apelação, merece conhecimento.

No mérito, porém, não deve prosperar.

É que o fato de o julgador ter optado pelo julgamento .antecipado da lide,
indeferindo a produção das provas testemunhal e pericial, não implica em

cerceamento de defesa passível de nulidade, pois não se vislumbra a

existência de controvérsia que demanda dilação probatória, pelo que os

documentos encartados são suficientes para análise do mérito.

Além disso, o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe

somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a

compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento

motivado.

Diz o artigo 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento

do mérito (caput), de sorte que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as

diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único). Isso

significa que "no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim
moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz".

Ou seja, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, também de fato
e não houver necessidade de dilação probatória, cabe o julgamento

antecipado da lide, de acordo com o livre convencimento motivado do

julgador.

Portanto, é perfeitamente possível que sejam dispensados alguns atos

instrutórios, especialmente quando as demais provas autorizam o julgador a

entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere e quando a discussão

travada nos autos se revela inadequada. Nesse sentido, é o posicionamento

deste Tribunal:

(...)

Verifica-se que os requeridos pretendem a produção de prova testemunhal e
pericial a fim de comprovar a existência de cobrança ilegal de valores
referentes às escrituras públicas de confissão de dívida por meio das quais a

Cooperativa Agrícola Cotia adquiriu o imóvel objeto desta ação de imissão

na posse.

Ocorre que tal comprovação não se mostra útil ao feito, eis que, como se
verá adiante, qualquer alegação nesse sentido não é cabível no âmbito

da presente ação e não tem o condão de afastar o direito da requerente

de se imitir na posse do imóvel .

Deste modo, não há que se declarar a nulidade da sentença, restando possível

o julgamento antecipado do feito em sede singular.

Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de

afastar o cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.

PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA
DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE

ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA

DO STJ.

1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para
analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo
perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou

proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos

nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às

questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique

cerceamento do direito de defesa.

2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a
fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo

fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ.

3. Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo

agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual

enriquecimento ilícito.

4. Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.651.097/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA

TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017).

Ademais, o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a existência de conexão entre as

ações, assim se pronunciou (e-STJ, fls. 772-774 - sem grifo no original):

Pretendem também os requeridos a nulidade do feito em razão da existência

de conexão da presente ação de imissão na posse com os autos de ação de

cobrança sob n° 208/2005, a fim de garantir segurança jurídica e evitar

prejuízo aos apelantes.

Novamente, não lhes assiste razão.

Pois bem, em primeiro lugar, mostra-se necessário analisar a existência ou
não de conexão entre a ação de imissão na posse e a ação de cobrança, as

quais, segundo os requeridos, dizem respeito ao mesmo imóvel matriculado

n° 5.864 e situado no município de Guarapuava/PR.

Assim, acerca da conexão, dispõe o artigo 55, do Código de Processo Civil,

in verbis:

(...)

Com efeito, no que diz respeito à conexão, ensina a jurisprudência que as
ações serão conexas quando houver igualdade entre as causas de pedir, ainda

que em apenas uma de suas manifestações (próxima ou remota), de modo
que a reunião dos feitos seja necessária a fim de evitar o conflito entre duas

ou mais decisões a respeito da mesma relação jurídica, além de possibilitar a

economia e o aproveitamento dos atos processuais.

Assim, para reconhecer a conexão entre duas ações, o julgador deve

constatar a necessidade da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das
decisões e a eficácia da prestação jurisdicional, considerando que a reunião

dos processos proporciona ao juiz melhores condições de analisar

globalmente o caso.

No presente caso, verifica-se que Priscila Ryzy de Lima ajuizou a presente
ação possessória n° 0015233-40.2011.8.16.0031 em face de Minoru Honma

e Chiome Honma, com o objetivo de ser imitida na posse de imóvel,
registrado na matrícula n° 5.864, adquirido através de leilão judicial em

processo de liquidação da Cooperativa Agrícola Cotia, pelo que se trata de

autora buscando exercer o seu direito de propriedade de forma plena, através

da posse, gozo e fruição do bem.

Por outro lado, os autos n° 608/2005 tratam de ação de cobrança ajuizada por

Cooperativa Agrícola Cotia em face dos mesmos réus, em que se busca o
pagamento de valores relativos a contrato de empréstimo, sendo que os

requeridos apresentaram reconvenção apontando a cobrança de encargos

abusivos e, em consequência, a nulidade das confissões de dívidas e das

doações em pagamento de bens imóveis através das quais a Cooperativa

adquiriu o imóvel registrado sob n° 5.864 (fls. 236/260 - mov. 1.2).

Em que pese seja possível afirmar que as demandas envolvem questões
referentes ao mesmo bem imóvel, não há que se falar em conexão, eis
que não se trata do mesmo pedido ou causa de pedir, e não se vislumbra
a existência de conflito capaz de gerar decisões contrárias. Anote-se que,

como já reconhecido quando do julgamento do Agravo de Instrumento
n° 811.274-3 (fls. 347/356 - mov. 1.3), ainda que a reconvenção

apresentada nos autos n° 608/2005 seja julgada procedente com o

reconhecimento de cobrança de encargos abusivos; tal determinação

não implica, por si só, em anulação da aquisição do imóvel pela

Cooperativa e, em consequência, pela ora autora, sendo possível que o

crédito em favor dos réus seja habilitado no processo de liquidação ou

ainda que recaia sobre outros imóveis

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão