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02/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE,
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem
atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes.
2. Razões de recurso que, ademais, não se orientam em afastar a aplicação dos
precedentes citados na decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
16/03/2020 Visualizar PDF
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