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Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial sob aplicação da Súmula n. 283 do STF.
O TJMG negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
88):
APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ - AUTORIZAÇÃO
PARA REGISTRO IMOBILIÁRIO - IMÓVEL COM MENOS DE 125 M2.- LEI DE
PARCELAMENTO DE SOLO - DESDOBRO DE IMÓVEL REGISTRADO - SENTENÇA
CONFIRMADA. Não se tratando de constituição de loteamento ou de desdobramento
do solo, mas de mero pedido de transferência registro de imóvel já matriculado, em razão
de desdobro de imóvel de metragem superior a 125 m2, descabido o impedimento de
registro. Não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 106/112).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 116/124), interposto com base no art.
105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 4º, II e § 1º, da Lei n. 6.766/1976,
das Leis n. 9.785/1999 e 6.015/1973 e do art. 6º da LICC, afirmando que "a questão principal
está em identificar a legislação que deve prevalecer, pois inexiste hierarquia entre leis federais,
estaduais ou municipais, resolvendo-se eventual conflito com base nas regras de competência
previstas na CF" (e-STJ fl. 122).
Sustentou assim que "a sentença parte de uma premissa equivocada, de que
normatização federal - Lei n.º 9.785/99 - teria ampliado a autonomia dos municípios (...) a qual é
disciplinada exclusivamente em âmbito constitucional" (e-STJ fl. 122), alegando então que, em
matérias de registros públicos, a competência legislativa é privativa da união.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 140).
No agravo (e-STJ fls. 150/156), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 162).
É o relatório.
Decido.
Este Tribunal Superior entende que a alegação de ofensa ao art. 6º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro é incabível em sede de recurso especial, pois a
apreciação da matéria implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - EXCEPTO.
1. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de
admissibilidade. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB (ato
jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é de cunho eminentemente
constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que
inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1345642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/3/2018, DJe 26/3/2018.)
Outrossim, as razões recursais limitam-se a alegar, de forma genérica, a
violação das Leis Federais n. 9.785/1999 e 6.015/1973, sem indicar, contudo, os dispositivos
eventualmente descumpridos, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula
n. 284 do STF.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Por fim, ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial
pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o
que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se,
também, deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 512.107/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014.)
Além do que, ao decidir sobre o registro do imóvel, o Tribunal de origem
entendeu que não haveria falar em impedimento à transferência e que, "no caso, não se trata de
loteamento ou desmembramento do terreno, mas de mera subdivisão de lote já parcelado, o
chamado desdobro. Portanto, para mero efeito de registro do imóvel desdobrado não se aplica a
regra prevista na Lei 6.766/79" (e-STJ fl. 90):
Das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente se limitou a
argumentar que o Tribunal teria negado vigência ao art. 4º, II e § 1º, da Lei n. 6.766/1979.
Assim, remanescendo inatacado fundamento suficiente à manutenção das
conclusões do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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