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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MANOEL AQUINO DE SOUZA
AGRAVANTE : MARIA JOSE DA SILVA VITORIANO
AGRAVANTE : MARIA MARTA DA SILVA
AGRAVANTE : MARINALVA GOIS
AGRAVANTE : ODAIR APARECIDO BALDUINO
AGRAVANTE : ROMILDO PINTO RIBEIRO
AGRAVANTE : VALDIR FRANCISCO DA COSTA SILVA
AGRAVANTE : VILMA DANTAS MEDEIROS
AGRAVANTE : WALDECY RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVANTE : WANDERLEI RODRIGUES
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK E OUTRO(S) - PR025334
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748
LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
em razão da incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Entretanto, as partes agravantes, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando
da interposição do recurso especial, não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos
óbices mencionados.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para R$ 3.500,00. Fica, entretanto, as partes agravantes suspensas do pagamento,
diante da concessão da assistência judiciária no 1º grau de jurisdição, nos termos da legislação
processual civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 10 de janeiro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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