Informações do processo 2018/0224112-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355841
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : MANOEL AQUINO DE SOUZA

AGRAVANTE : MARIA JOSE DA SILVA VITORIANO

AGRAVANTE   : MARIA MARTA DA SILVA

AGRAVANTE   : MARINALVA GOIS

AGRAVANTE   : ODAIR APARECIDO BALDUINO

AGRAVANTE    : ROMILDO PINTO RIBEIRO

AGRAVANTE   : VALDIR FRANCISCO DA COSTA SILVA

AGRAVANTE   : VILMA DANTAS MEDEIROS

AGRAVANTE   : WALDECY RODRIGUES DE FREITAS

AGRAVANTE   : WANDERLEI RODRIGUES

ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK E OUTRO(S) - PR025334
AGRAVADO    : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748

LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,

em razão da incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

Entretanto, as partes agravantes, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando
da interposição do recurso especial, não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos
óbices mencionados.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para R$ 3.500,00. Fica, entretanto, as partes agravantes suspensas do pagamento,
diante da concessão da assistência judiciária no 1º grau de jurisdição, nos termos da legislação

processual civil.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 10 de janeiro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão