Informações do processo 2018/0224152-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355865
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS
PROFERIDAS CONTRA PROFESSORA EM PROGRAMA
DE RÁDIO. DANO MORAL. EXTENSÃO DO DANO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos
elementos probatórios dos autos, que as ofensas proferidas
pelo radialista causaram dano à honra e à imagem da
agravada, a revisão desse entendimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a
revisão do valor da indenização somente é possível quando
fixado em patamar exorbitante ou insignificante, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos
autos. Aplicação da Súmula /STJ ao ponto.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 02 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator


Retirado da página 9337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

04/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) AGRAVADO(S)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1406635 - MT (2018/0314567-5)

RELATOR    : MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : MARA REZENDE DE OLIVEIRA PIMENTEL

ADVOGADO   : EDSON PACHECO DE REZENDE - MT003244

Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 4A505B7F-C447-4A72-9927-B12C14189A89

AGRAVADO   : SAMUEL MORAES DE REZENDE

ADVOGADO   : VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA E OUTRO(S) - MT003575

Vista ao(s) EMBARGANTE(S)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1507514 - SP (2019/0144267-2)

RELATOR    : MIN. PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE   : RODRIGO JOAO GABRIEL

AGRAVANTE   : VERA MARIA MIRAGLIA GABRIEL

ADVOGADO   : CRISTIANO GUSMAN E OUTRO(S) - SP186004

AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO   : ALFREDO ZUCCA NETO E OUTRO(S) - SP154694

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)

R ECURSO ESPECIAL nº 1527212 - AL (2015/0011461-7)

RELATOR : MIN. MOURA RIBEIRO

RECORRENTE : RESULTA INVESTIMENTOS LTDA

ADVOGADOS  : FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO E OUTRO(S) - AL003683

MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569

RECORRIDO : MARCUS SILVA MALTA

RECORRIDO : CARLA CHRISTIANE DE BARROS MALTA

RECORRIDO   : AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO : KARLA PADILHA REBELO

ADVOGADOS  : FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO - AL008874

GUSTAVO UCHOA CASTRO - AL005773

PAULO EDUARDO OMENA BARBOSA SILVA - AL012747


Retirado da página 4048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

04/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. OFENSAS PROFERIDAS EM PROGRAMA
DE RÁDIO. DANO MORAL CONFIGURADO E
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO

JERONIMO BAPTISTETE MATARAZZO contra decisão do Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o seu recurso especial manejado em
face do acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA PROFESSORA
EM PROGRAMA DE RÁDIO. RADIALISTA QUE, COM BASE
UNICAMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE OUVINTES,
DIFUNDIU ACUSAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DA
CONDUTA PROFISSIONAL DA REQUERENTE. MATÉRIA
QUE DIVULGOU O PRENOME, O TURNO E O LOCAL DE
TRABALHO DA EDUCADORA, POSSIBILITANDO SUA
PERFEITA IDENTIFICAÇÃO. TESTEMUNHOS QUE,
ANALISADOS EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS,
SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR O CONTEÚDO DAS
DECLARAÇÕES. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE
IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO. ABALO MORAL DEMONSTRADO.

INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS) QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A
PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, O
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ
fl. 234)

Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 186 e 927 do
Código Civil, sustentando que não praticou ato ilícito a ensejar o dever de
indenizar, bem como considera o valor da indenização exorbitante.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas, às fls. 293/297 e-STJ,
sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls.
305/308 e-STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma
que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.

A pretensão recursal não merece prosperar.

A Corte de origem, soberana na análise do conteúdo fático-probatório
dos autos, assim decidiu a demanda concernente à caracterização do dano
moral:

Extrai-se dos depoimentos prestados por Elisete do Pilar Silva
e Amine Alves de Albuquerque (CD -R de fl. 112) - cumprindo
destacar que ambas tiveram acesso às declarações de
Fernando Matarazzo -, que o radialista colocou em dúvida o
profissionalismo da professora ao afirmar, em programa local,
com audiência considerável, que ela costumava ser agressiva e
"berrar" com os alunos, inclusive no meio da rua.

Segundo Amine, Fernando teria dito, ainda, que se esses
episódios tivessem ocorrido com um filho seu, "pegaria a
professora pelo pescoço" e a arrastaria.

Ademais, as testemunhas são unânimes ao afirmarem que foi
mencionado na reportagem o primeiro nome da professora, o
turno em que ministrava as aulas e a escola em que lecionava,
não havendo dúvida de que as ofensas foram dirigidas

diretamente à parte autora, que pôde ser facilmente
identificada pelos cidadãos antoninenses, notadamente por
exercer função de destaque, em município de pequeno porte.
(...)

Nesse cenário, em que o apelante ou a emissora não
apresentaram a gravação do programa - embora os autos
demonstrem as sérias repercussões, reconhecidas no
depoimento pessoal do apelante, com a busca por cópia da
gravação já no dia imediatamente posterior, boletim de
ocorrência, etc. -, a prova testemunhal produzida é suficiente
para comprovar o fato, constitutivo do direito da requerente,
qual seja, a imputação de fatos ofensivos a sua reputação pelo
radialista requerido que, durante a matéria, mencionou o
nome, o turno e a escola em que a autora trabalhava.

(...)

Nessas condições, resta evidenciado o ato ilícito e a
necessidade da reparação civil, tal como dispõem os arts. 186
e 927 do CC. E, melhor sorte não assiste ao apelante quanto
ao pedido de minoração da indenização fixada pelo juízo
singular. (e-STJ fls. 236/241)

Dessa forma, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem a
fim de decidir se ocorreu ou não o ato ilícito e, consequentemente o dever de
indenizar, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. OFENSAS DIVULGADAS EM
PROGRAMA DE RÁDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA
DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões
postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário,
exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não
merece reparo algum.

2. Tendo a Corte de origem concluído, a partir do exame das
provas dos autos, que as ofensas propagadas em programa de
rádio causaram evidentes prejuízos à honra objetiva da

agravada, ensejando danos morais, a revisão desse
entendimento demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, ponderação incabível no âmbito do recurso
especial (Súmula 7).

3. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça, o valor da indenização por danos morais só pode
ser alterado, na instância especial, quando manifestamente
ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos
autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1314116/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2019, DJe 14/02/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal
a quo reconheceu a existência dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil e a ocorrência de ato ilícito. Por tal
razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria
fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental
improvido.

(AgRg no REsp 1246281/MT, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 27/05/2015).

Por fim, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revisão
do valor da indenização somente é possível quando fixado em patamar
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos,
tendo em vista que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que não se distancia da razoabilidade
e da proporcionalidade, além de estar em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte em casos análogos. A modificação do acórdão
recorrido, no ponto, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 909.931/SE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
16/11/2016)

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROGRAMA VEICULADO AO VIVO EM
RÁDIO. CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS EXORBITANTES. REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NOS LIMITES LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o eg. Tribunal local fixou a indenização
por danos morais. decorrente de "trote" em programa de rádio
transmitido ao vivo, em 200 (duzentos) salários mínimos para
cada um dos autores em acórdão publicado em agosto de
2008, o que equivale, aproximadamente, a R$83.000,00
(oitenta e três mil reais) à época daquele julgamento e a
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) atualizado
monetariamente até a presente data, o que se mostra
desproporcional à gravidade do caso.

2. Impõe-se a redução do montante reparatório a patamar que
atenda aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem
causa dos autores da ação indenizatória, sem, contudo,
ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto
da responsabilidade civil, de modo que reduzido o valor da

reparação moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para
cada autor, a ser acrescido de juros e correção.

3. [...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na TutPrv no REsp 1408369/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os
honorários advocatícios, originalmente fixados em 10% (e-STJ, fl. 166), para
14% do valor da condenação.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 3457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão