Informações do processo 2018/0224153-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355866
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de reparação de danos.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E

INCORPORADORA TORRES FORTE LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso

especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 20/03/2018.

Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por

NAIR CONDE DA SILVA em face da agravante.

Decisão interlocutória: recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem

efeito suspensivo.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante,

conforme a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - AUSENTE

CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A ENSEJAR PERIGO DE DANO OU
GRAVE PREJUÍZO DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO ARTICULADA
PELA ORA AGRAVANTE - JUÍZO NÃO GARANTIDO - INTELIGÊNCIA

DO ART. 525, § 6º, DO CPC/15. - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO

PROVIDO.A teor do disposto 110 artigo 525 , § 6o do novo Código de Processo

Civil , somente é possível deferir pedido de suspensão do cumprimento de sentença
quando garantido o juízo e relevantes os fundamentos apresentados pela parte

impugnante, o que não ocorreu no caso em tela.

Recurso especial: alega violação dos arts. 525, § 6º, do CPC. Insurge-se contra
decisão que não atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada. Sustenta que, na presente
hipótese, os argumentos e os documentos apresentados apontam a verossimilhança das alegações,

bem como o perigo de dano de difícil ou incerta reparação.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise dos documentos
acostados aos autos, no que concerne ao preenchimentos dos requisitos necessários para a atribuição
de efeito suspensivo, quanto à demonstração de dano irreparável, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do

CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 4468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 928906 (2016/0143979-6) em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão