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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E
INCORPORADORA TORRES FORTE LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/03/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por
NAIR CONDE DA SILVA em face da agravante.
Decisão interlocutória: recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem
efeito suspensivo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante,
conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - AUSENTE
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A ENSEJAR PERIGO DE DANO OU
GRAVE PREJUÍZO DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO ARTICULADA
PELA ORA AGRAVANTE - JUÍZO NÃO GARANTIDO - INTELIGÊNCIA
DO ART. 525, § 6º, DO CPC/15. - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO
PROVIDO.A teor do disposto 110 artigo 525 , § 6o do novo Código de Processo
Civil , somente é possível deferir pedido de suspensão do cumprimento de sentença
quando garantido o juízo e relevantes os fundamentos apresentados pela parte
impugnante, o que não ocorreu no caso em tela.
Recurso especial: alega violação dos arts. 525, § 6º, do CPC. Insurge-se contra
decisão que não atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada. Sustenta que, na presente
hipótese, os argumentos e os documentos apresentados apontam a verossimilhança das alegações,
bem como o perigo de dano de difícil ou incerta reparação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise dos documentos
acostados aos autos, no que concerne ao preenchimentos dos requisitos necessários para a atribuição
de efeito suspensivo, quanto à demonstração de dano irreparável, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 928906 (2016/0143979-6) em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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