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Movimentações 2021 2018
16/12/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO
DO BRASIL S.A, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 523 E 525 DO
CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Conforme se observa da leitura conjunta dos artigos 523 e 525, ambos do
CPC/2015, o prazo para apresentação de impugnação inicia-se após o
escoamento do prazo do artigo 523, independentemente de penhora e/ou nova
intimação. Logo, não apresentada impugnação no prazo legal, afigura-se
descabido o seu recebimento e processamento, na esteira do que restou
decidido em primeira instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 220, 523 e 525
do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, que, em razão do recesso forense, a impugnação ao
cumprimento de sentença é tempestiva, pois “a parte exequente deverá requerer o cumprimento,
sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias" – (fl. 84)
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 95/99.
É o relatório.
Quanto ao prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a
Corte de origem consignou que o mesmo já havia se escoado, pois a parte permaneceu inerte
após ter sido intimada duas vezes, sendo prescindível para o início da contagem do prazo a
realização da penhora, como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls. 75/76):
“No presente caso, em 14/7/2010 fora proferida sentença acolhendo em parte
a pretensão inicial decorrente de revisão contratual, com determinação de
liquidação da sentença (mov. 1.1), tendo posteriormente sido objeto de
recurso de apelação e embargos de declaração nesta Corte, os quais não
foram acolhidos (mov. 1.2).
Retornando ao primeiro grau, a parte autora peticionou requerendo o
cumprimento da sentença (mov. 1.5), em 18/11/2014 e posteriormente em
6/7/2016, sendo, contudo, que a parte ré permaneceu inerte (mov. 8 e 10),
mesmo após duas vezes ter sido intimada.
Prosseguindo o feito, apenas em 18/1(2/2017 apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença (mov. 55).
Pois bem.
De acordo com a regra dos artigos 523 c/c 525, ambos do CPC/15,
transcorrido o prazo de 15 dias, contados da decisão definitiva para o
pagamento, sem qualquer manifestação, no caso os embargos de declaração
opostos em face de acórdão proferido neste Corte em 19/7/2012 (conforme
certidão de fl. 355/TJ, mov. 1.2), é que se iniciou o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença, o qual findou-se em 3/8/2012.
Logo, é inequívoca, a meu ver, a intempestividade do aludido incidente,
apresentado em 8/1Q/2017 (mov. 55). O supracitado artigo 525 é explícito ao
dispor que a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de quinze
dias, tão logo findado o prazo para pagamento voluntário,
independentemente de penhora ou nova intimação."
Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta
Corte de Justiça, a qual interpreta que “mesmo que o executado realize o depósito para a
garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da
impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação
para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" -
(REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Sobre o tema, confiram-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADO CARÁTER GENÉRICO DA
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.
1. Na vigência do CPC de 1973, o prazo para apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença é contado a partir do depósito garantidor do
juízo, sem necessidade, nessa situação, de intimação do devedor, tampouco de
lavratura de termo de penhora.
2. Na vigência do CPC de 2015, o prazo (15 dias) para apresentação de
impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias) para pagamento
voluntário, não dependendo de nova intimação nem sendo influenciado pelo
fato de ter havido garantia da execução (penhora ou depósito). Precedentes.
3. Caso em que, na vigência do CPC de 2015, a impugnação foi apresentada
dentro do prazo de 15 dias contado do término do prazo (15 dias) para
pagamento voluntário.
(...)
(AgInt no REsp 1854224/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15.
GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE.
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de
aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença.
2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do
juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento
voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo
inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de
sentença.
4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo
depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é
automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual
o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação
do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente.
5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do
CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que
estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e
que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início
com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.
6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do
juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do
cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição
para a suspensão dos atos executivos.
7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de
depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do
devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo
de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o
prazo do pagamento voluntário.
8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo
no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da
impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias
contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15,
independentemente de nova intimação.
(...)
(REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Rel.
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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