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Movimentações 2019 2018
29/10/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ARC-SUL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
2. A parte agravante não rebate, de forma específica e clara os
fundamentos da decisão agravada de não caber recurso especial por afronta à
Constituição Federal e de incidência da Súmula nº 5/STJ, limitando-se a infirmar os
tópicos quanto demonstração das alegadas violações, à incidência da Súmula nº 7/STJ e
ao dissídio pretoriano.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010,
que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos
dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma.
Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo
CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também
estabelece como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de ver o seu agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face
de decisão que não admitiu o recurso especial.
2. A parte agravante não rebate, de forma específica e clara os
fundamentos da decisão agravada de inexistir afronta aos arts. 535 e 458 do CPC/73 e de
incidência da Súmula nº 5/STJ, limitando-se a infirmar os tópicos quanto à demonstração
das alegadas violações e à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010,
que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos
dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma.
Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo
CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também
estabelece como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de ver o seu agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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