Informações do processo 2018/0224190-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355891
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por RAFADAM CONFECÇÕES
LTDA em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial, pelos seguintes
fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c)
conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e argumentada,
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar sobre a incidência da
Súmula 284/STF.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Assim é o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, ao estipular que o
relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Entendimento este que foi corroborado pela Corte
Especial do STJ, conforme a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir
pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no
julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o
agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.

1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)

Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também
estabelece como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de ver o seu agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis,
os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CECILIA BARROS DE MELLO
FALAVIGNA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.

AÇÃO QUE VISA A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO,
O DESPEJO DA LOCATÁRIA E A COBRANÇA DOS ALUGUEIS
E TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDOS. CONTRATO POR
PRAZO DE DOZE MESES PRORROGADO POR PRAZO
INDETERMINADO.

APELAÇÃO 1

NULIDADE DA FIANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO EXIBIDO NOS AUTOS SEM ASSINATURA.
ADITAMENTO DO CONTRATO COM ASSINATURA DAS
PARTES E DOS FIADORES. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO
LOCATICIA. FATO INCONTROVERSO. FATOS E
CIRCUNSTÂNCIAS QUE CORROBORAM A LOCAÇÃO E A
FIANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

APELAÇÃO 2

DESPEJO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PERDA DE EFEITO. DEMORA NA
PROPOSITURA DA DEMANDA. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO
CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO
DE DESPEJO.

APELAÇÃO 1 E 2. ANÁLISE CONJUNTA.
TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE

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RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

ALUGUEIS. COBRANÇA A PARTIR DE ABRIL DE 2012.
DESCABIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES DE ABRIL A OUTUBRO DE 2012, DEZEMBRO DE
2012 E JANEIRO DE 2013. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM
NOS DEMAIS MESES.

MORA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DE NOVEMBRO DE 2012 E A
PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013. LOCATÁRIA QUE SE
ENCONTRA NO IMÓVEL ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
ALUGUEIS DEVIDOS. APLICABILIDADE DA MULTA
MORATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DOS DÉBITOS.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA
DE COBRANÇA INDEVIDA. VALORES PAGOS PELA
LOCATÁRIA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.

RECURSO 1 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER
O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DE ABRIL A OUTUBRO DE
2012, DEZEMBRO DE 2012 E JANEIRO DE 2013.

RECURSO 2 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR O
FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO E
RECONHECER O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DE ABRIL A
OUTUBRO DE 2012, DEZEMBRO DE 2012 E JANEIRO DE 2013.

APELAÇÃO 3

INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS O LAPSO DO PRAZO
QUINZENAL. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos artigos a) 535, I e II, do CPC/1973, sustentando que houve obscuridade no
acórdão recorrido a respeito do juízo de admissibilidade do recurso e b) 183, 364 e 508
do CPC/1973, alegando a tempestividade da interposição da apelação.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 806/821.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. O acórdão recorrido entendeu que a apelação é intempestiva, sob o
fundamento de que a intimação ocorreu de maneira automática, como melhor detalhado
no acórdão dos embargos de declaração (fls. 727/728):

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Dispõe o caput do artigo 5° da Lei n° 11.419/2006 (Lei da
Informatização do Processo Judicial) que as intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico.

No § 1°, do mencionado dispositivo, encontra-se a regra geral de que a
intimação considerar-se-á realizada no dia em que o intimado efetivar a
consultar eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos
digitais a sua realização.

No caso dos autos não se aplica tal regra, haja vista que a leitura da
intimação se deu de maneira automática, conforme consta da Seq. 146,
eis que o movimento foi gerado pelo próprio Sistema PROJUDI.

Incide na hipótese a regra subsidiária prevista no § 3º, do citado artigo
5º, que dispõe o seguinte:

§ 3º. A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita
em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação,
sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na
data do término desse prazo. (grifou-se)

A intimação direcionada à Embargante 1 foi enviada em 12/01/2015
(Seq. 142), de modo que, transcorridos os 10 (dez) dias corridos,
encontra-se o dia 22/01/2015 como término do prazo, o qual deve ser
considerado como data da intimação automática da parte.

No dia seguinte (23/01/2015), teve início o transcurso do prazo recursal
de 15 (quinze) dias, o qual findou-se em 06/02/2015.

Como a Apelação foi interposta pela Embargante 1 em 09/02/2015,
correto o seu não conhecimento por intempestividade.

O recurso especial, por sua vez, alega que a leitura da intimação se deu,
ativamente, no dia 23.1.2015. Juntou-se certidão do Cartório da 6ª Vara Cível da
Comarca de Maringá, atestando que houve erro do sistema eletrônico, no que tange à
data de leitura.

Portanto, as razões do recurso encontram-se desassociadas da faticidade
verificada no conteúdo decisório do acórdão recorrido, o que configura deficiência
insanável em sua fundamentação e atrai, por analogia, a inteligência da Súmula 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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