Informações do processo 2018/0224199-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355894
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE   : MAURO JUNIOR PEREIRA

ADVOGADO    : NEUDI FERNANDES - PR025051

AGRAVADO : DI CATUNY CONFECCOES E CALCADOS LTDA

OUTRO NOME : MIB CONFECCOES

ADVOGADO : JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) -

BA019906

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA EM

RELAÇÃO AO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER

DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial

apresentado por Mauro Júnior Pereira, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,

desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 221-222):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO

INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -

FRAUDE CONFIGURADA E INCONTROVERSA - DEMANDAS
ADREDEMENTE JUDICIALIZADAS À CONTA DE OUTRAS
INCRIÇÕES IGUALMENTE ILEGÍTIMAS - DANO MORAL
CONFIGURADO (IN RE IPSA) - FIXAÇÃO DO QllANTUM

INDENIZATÓRIO - PARTICULARIDADES DO CASO - SENTENÇA

REFORMADA.

1. Igualmente ilegítimas as prévias inscrições em cadastro de proteção ao
crédito, tanto que objeto de ações julgadas procedentes, afastada resulta a

aplicação da Súmula 385/STJ.

2. Resta pacificado em nosso acervo jurídico-fontanário que a inscrição

indevida em cadastro de proteção ao crédito configura, porquanto in re ipsa,

o dano moral.

3. Na fixação do quantum indenizatório hão de ser sopesadas as
idiossincrasias de cada demanda sob acertamento. Se o Apelante já recebeu,
antes, a prestação jurisdicional em diversas ações, em cada qual impostas as

indenizações requestadas, legítima, in casu, a fixação a menor em relação aos

parâmetros habitualmente estabelecidos nesta eg. Corte.

4. Recurso conhecido e provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 234-244), o recorrente alegou, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 927, 944 do Código Civil; e 6º, IV, do Código de

Defesa do Consumidor.

Sustentou, em síntese, que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição
ao crédito está aquém da grande extensão dos danos causados, sendo tal quantia insuficiente para
coibir a reiteração da prática abusiva cometida pela parte recorrida. Postulou a majoração da quantum
indenizatório em patamares condizentes com a efetiva reparação dos danos sofridos.

A decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
deixou de admitir o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 249-250).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 256-266 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O presente recurso circunscreve-se ao pedido de majoração da quantia arbitrada a
título de danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) decorrente de indevida
inclusão do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes.

Entretanto, em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte
Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias
somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em

desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos
autos.

Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso em que foram

sopesadas a situação socieconômica do ofensor, a avaliação da repercussão do evento danoso, além

da "judicialização, pelo Apelante, de diversas demandas semelhantes, com o mesmo objetivo: a
declaração de inexistência da relação contratual, inexigibilidade do débito e indenização à guisa de
danos morais" (e-STJ, fl. 229), verifica-se que a quantia indenizatória fixada pelo acórdão em R$
3.000,00 (três mil reais) não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de

Justiça.
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.

INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e

3/STJ).

2. Na hipótese, inviável a excepcional revisão do montante indenizatório por
esta Corte, pois o valor arbitrado (R$ 3.000,00 - três mil reais) não se revela
irrisório para reparar dano moral decorrente de inscrição indevida em

cadastros de inadimplentes.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1150482/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)
Vale registrar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o
conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 5506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão