Informações do processo 2018/0224165-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355900
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADO DIREITO À
INDENIZAÇÃO. REEXAME. INVIÁVEL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUPOSTA ABUSIVIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por LAERCIO TAVARES e OUTROS em
face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim resumido:

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SFH. PEDIDO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. COBERTURA
SECURITÁRIA QUE SE ESTENDE SOMENTE SOBRE OS
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE POSSAM,

COMPROVADAMENTE, OCASIONAR DESMORONAMENTO
TOTAL OU PARCIAL DO IMÓVEL E/OU SEU
DESTELHAMENTO.    LAUDO    PERICIAL QUE,

ENTRETANTO, NÃO ATESTA SEQUER AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO PARCIAL DESTES. DANOS
VERIFICADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM ENTRE OS
RISCOS COBERTOS.

INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. AUSÊNCIA DE
COBERTURA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO
PROVIDO (1.097).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram que houve
violação dos arts. 371 do Código de Processo Civil e 51 do Código de Defesa
do Consumidor.

Sustentaram, em síntese, que "a forma restritiva e não sistêmica com que
o tribunal local apreciou a prova foi deveras prejudicial às partes
hipossuficientes e feriu o disposto no artigo 371 do CPC porquanto não levou
em conta as circunstâncias constantes dos autos" (e-STJ fl. 1.113).

Além disso, defenderam a nulidade da cláusula contratual que "no
presente caso, consoante amplamente demonstrado, um patente exemplo de
cláusula abusiva, restritiva de direitos básicos e inerentes a um contrato de
seguro, e que coloca consumidores hipossuficientes em uma situação
manifestamente prejudicial e iníqua (art. 51, inc. IV do CDC). Devem,
portanto, os segurados serem de fato segurados contra os vícios construtivos e
danos materiais que se verificam em seus imóveis" (e-STJ fl. 1.118).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.127/1.143).

Inadmitido o apelo nobre (e-STJ fls. 1.163/1.165), vieram os autos
conclusos em decorrência da interposição do agravo de fls. 1.168/1.177
(e-STJ).

Impugnação às fls. 1.181/1.190 (e-STJ).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma

que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

A irresignação não merece prosperar.

No que diz respeito à alegada existência de direito à indenização
securitária, verifica-se que o Tribunal a quo, com base na análise do suporte
fático e das cláusulas contratuais, assinalou:

2.2) A apólice do seguro habitacional em análise prevê em sua
Cláusula 3° das "Condições Especiais do Seguro Excelsior
Imobiliário (HABIT FORA -SFH)" que:

"3.1 Estão cobertos pelas presentes Condições todos os danos
ao objeto do seguro, causados por:

3.1.1. Incêndio e queda de raio.

3.1.2. Explosão acidental de gás utilizado em aparelhos de uso
doméstico, dentro do imóvel objeto do contrato de
financiamento.

3.1.3. Desmoronamento total.

3.1.4. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição
ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento
estrutural.

3.1.5. Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada.

3.1.6. Destelhamento.

3.1.7. Inundação ou alagamento.

3.2. São indenizáveis, ainda, os seguintes prejuízos:

3.2.1. Danos materiais, diretamente resultantes dos riscos
cobertos;

3.2.2. Danos materiais e despesas decorrentes de providências
tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para
a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento
caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do
seguro e para desentulho do local" (mov.

1.3, fl. 222/223 dos autos originários).

Todavia, restringindo a cobertura supracitada, a Cláusula 4°
estabelece:

"4.1. Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, não
estão abrangidos por esta Cobertura os riscos, prejuízos ou
gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta,
de:

a) extravio, roubo ou furto, ainda que tenha ocorrido durante

qualquer dos eventos abrangidos pelo item 3 desta cláusula;

b) obras externas necessárias à proteção do imóvel, não
incluídas no projeto original;

c) obras de infra-estrutura;

d) uso e desgaste;

e) má conservação;

fi vício inerente à construção;

g) fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências
anteriormente indenizadas, sem que os responsáveis tenham
tomado as devidas providências após a advertência da
Seguradora . ao Estipulante ou Subestipulantes.

4.2. Não se aplicarão, contudo, as exclusões para os casos de
uso e desgaste, má conservação e vício inerente à construção,
se as partes do imóvel em tais situações sofrerem danos
provocados por riscos cobertos" (mov. 1.3, fl. 223 dos autos
originários).

Em que pese os vícios de construção não decorrem de eventos
de causa externa, não se pode admitir que aqueles sejam
excluídos da responsabilidade da seguradora.

A urna, porque conforme entendimento consolidado deste
Tribunal, presente a relação de consumo, imperiosa a
observância aos direitos e princípios norteados no Código de
Defesa do Consumidor, notadamente aos arts. 47 e 51, que,
preveem, respectivamente, a interpretação mais favorável aos
segurados, e a nulidade das cláusulas contratuais que
importem em renúncia ou restrição de seus direitos, de forma
que o subitem 4.1 da cláusula 4a deve ser declarado abusivo,
ante à renúncia antecipada de direito à cobertura securitária
pelos segurados, o que implica em nítido desequilíbrio
contratual, a ponto de ameaçar o objeto contrato de seguro.

Nesse sentido orientação da jurisprudência deste Tribunal:
AP 1.310.139-6, loa CCív., Rel. Des. Luiz Lopes, julgada em
12/11/2015; AP 1.439.056-6, 9" CCív, Rel. Juiz Rafael Vieira
de Vasconcellos Pedroso, julgada em 12/11/2015.

A duas, porque os prejuízos em decorrência direta ou indireta
de vício de construção não estão elencados na cláusula quarta
da apólice securitária como hipótese exclusão da
responsabilidade da seguradora.

2.3) Embora se reconheça a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, e, por conseguinte, a abusividade da Cláusula
4.1, não há como se olvidar, ou ignorar, que somente os riscos
elencados nos itens 3.1.1 a 3.2.2 são acobertados pela apólice
securitária.

Portanto, só há cobertura sobre os vícios construtivos que
possam, comprovadamente, ocasionar desmoronamento total

ou parcial do imóvel, ou destelhamento, o que, todavia, não se
verifica.

(mov. 56.1 e 75.1/75.3), tendo o Perito consignado logo de
início que: "Como os imóveis estão com aproximadamente 23
anos, todos sofreram modificações arquitetônicas e
estruturais, pelos proprietários, com acréscimos, com a
remoção e execução de paredes, e também com aberturas e
fechamentos de vãos de portas e janelas, e alterações no
sistema de cobertura. Alguns danos são por falha no processo
construtivo, e a maioria são devidos ao desgaste natural e a
falta de manutenção.

Não foram verificados danos que pudessem ser atribuídos a
vícios construtivos ou falhas nos elementos estruturais, ou
demais componentes que colocassem as casas seguradas sob a
ameaça de desmoronamento" (sic).

Em resposta ao quesito 14 da ré o Perito afirmou: "Há risco de
desmoronamento dos imóveis ou de algum de seus elementos
estruturais?

Caso positivo, qual a causa? Em nenhum dos imóveis
vistoriados, constatou- se tal possibilidade" (sic).

Em resposta ao quesito 13 dos autores o Perito consignou: "Os
danos constatados nos telhados dos imóveis são de natureza
progressiva, e tendem a evoluir? Não existem danos nos
telhados" (sic).

Em resposta ao quesito 42 dos autores o Perito ratificou que
"considerando os elementos estruturais originais das
edificações, não verificou-se danos que indicassem serem
construídas fora dos parâmetros da boa técnica e que
pudessem apresentar ameaças de desmoronamento total ou
parcial das edificações " (sic).

Não há, pois, sequer indicação de que há risco desabamento
e/ou destelhamento, de modo que, essa realidade, não enseja a
responsabilização securitária.

A propósito a sentenciante adequadamente ressaltou que
"embora a parte requerente tenha impugnado o laudo pericial,
em informações .

complementares . o Sr. Perito esclarece que todas as
avarias/danos são decorrentes da má -conservação do imóvel
pelo morador e pelo tempo, e é categórico ao afirmar que não
se vislumbrou a possibilidade de desmoronamento dos imóveis.
Ainda, da análise das anomalias verificadas nos imóveis,
enumeradas pelo Expert, possível inferir que não importam em
danos estruturais, aptos a afetar a solidez da obra, -e que,
portanto, não estão englobados nos riscos segurados,
repise-se, risco de desmoronamento (total ou parcial) ou

ameaça de desmoronamento devidamente comprovado. Aliás,
não se ignora o fato do baixo padrão das construções,
próprias dos conjuntos habitacionais populares, todavia, se os
defeitos verificados não são graves o - bastante para afetar
elementos essenciais da construção, tratando-se de patologias
relacionadas à má- qualidade da mão de obra, fator temporal
e ausência de conservação pelo morador, é evidente que não
podem ser contempladas pelo seguro habitacional, sob pena
de extrapolar os riscos efet ivamente cobertos e contratados"
(sic).

Assim, indevida a indenização pleiteada porque os danos
elencados pelos autores e verificados na prova pericial não
estão cobertos pelo seguro habitacional (e-STJ fl.
1.099/1.103).

Assim, para se elidir as premissas adotadas pela Corte de origem, seria
necessária a análise do conteúdo fático-probatório dos autos bem como das
cláusulas previstas no contrato firmado entre as partes, providência esta
obstada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.

A propósito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO. APÓLICE. AUSÊNCIA DE
COBERTURA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão
no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os
vícios constatados no imóvel não estão amparados pelo
contrato de seguro habitacional. Alterar esse entendimento
demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso
especial.

3. A incidência das referidas súmulas também obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta
Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.365.704/PR, QUARTA TURMA, Rel.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 23/05/2019;
grifo nosso)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão da conclusão estadual - acerca da não
ocorrência da prescrição e da previsão na apólice de
cobertura para os danos físicos verificados no imóvel -
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providências inviáveis na via estreita do recurso especial,
ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em
razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas,
sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.720.661/SP, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23/04/2019;
grifo nosso)

Por fim, no tocante à alegação de violação do art. 51, I e IV, e § 1º, II, do
Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de suposta abusividade e
nulidade da cláusula três do contrato de seguro celebrado pelas partes,
constata-se que não houve o prequestionamento dessa matéria, porquanto não
apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar a subsunção dos
fatos à cobertura securitária extraída das cláusulas da apólice, não a legalidade
dessas cláusulas.

Revela-se inviável, portanto, o conhecimento do tema nesta sede, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por

analogia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO
DO VALOR DO DÉBITO. SÚMULA N. 245 DO STJ.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO
ARRENDATÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356
do STF.

4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a
impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal
invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula
n. 284/STF).

5. Agravo interno a que nega provimento.

(AgInt no AgRg no AREsp 594.567/MS, QUARTA TURMA,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
12/09/2016, grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE

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