Informações do processo 2018/0224210-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355902
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.     : BARIGÜI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

INTERES.     : BANCO DO BRASIL S/A

INTERES.     : PARANÁ BANCO S/A

INTERES.     : BANCO VOTORANTIM S.A.

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do BANCO BRADESCO S/A (fls.

1129/1135e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do

Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à

regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício

efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que
incidiria, por analogia, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada" (fls. 1123/1125e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas
afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas ausente a demonstração
quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal a quo acerca dos dispositivos
apontados como violados (fls. 1129/1135e), não impugnando, de forma específica, o fundamento
adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a

sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,

mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de

incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da

recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade

da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,

sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO

IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,

demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra

possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito

Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp

567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as

novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão

aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo

julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de
declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e
configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais
em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do referido codex, observados os percentuais
mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado
especificamente o fundamento da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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