Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
25/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por CHINA
CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, contra decisão que não
admitiu recurso especial (fls. 181/206, e-STJ).
Na origem tratou-se de execução de título executivo extrajudicial. Os pedidos
iniciais foram julgados improcedentes por haver transcorrido o prazo prescricional para
a cobrança dos valores pretendidos. No curso do feito foi requerido o reconhecimento
de fraude à execução e ineficácia de doação dos bens dos devedores. Reconhecida a
fraude, foi interposto agravo de instrumento o qual restou provido nos seguintes
termos:
Agravo de instrumento. Execução. Nota promissória. Decisão agravada que
reconhece fraude à execução e ineficácia de doação de bens dos devedores.
Processo extinto pelo reconhecimento de prescrição intercorrente em recurso
anterior manejado pelos executados. Prosseguimento do feito. Afronta à
segurança jurídica. Decisão cassada. Interposição de recurso especial pelo
exequente recebido sem efeito suspensivo. Eficácia do julgamento que
extinguiu o processo. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 175-178, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos 11, 314, 489, 921, 923 e 1.022 do
CPC/15 e 206 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) obscuridade e omissão na decisão colegiada; b)
ausência de extinção do processo de execução em razão da interposição de recurso
especial contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente - REsp 1650560/PR;
c) impossibilidade de reconhecimento da prescrição ante a falta de intimação do
exequente; d) reconhecimento de fraude à execução pelo juízo de piso.
Sem contrarrazões (fl. 213, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que não houve violação aos dispositivos legais citados e
de incidência do enunciado de Súmula n. 284/STF.
Irresignados (fls. 219/234 e-STJ), aduzem os agravantes que o reclamo
merece trânsito, uma vez que não presentes os referidos óbices.
Contraminuta às fls. 264/265 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum
hostilizado.
Documento eletrônico VDA24894501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a orn a 11 oÉ i ih n a ct a i ri d 11771 a . no /no /nnnn -t n.-t o .nc
i. ucoiaua oc iguuiou c ouiigau ao ixcuuiou i_op^^icu i i.
1.650.560-PR, pois ambos se referem ao mesmo processo na origem.
Ao apreciar as razões recursais do ora recorrente nos autos no aludido apelo
extremo, deu-se provimento ao reclamo para afastar a declaração da prescrição
intercorrente antes da intimação do exequente.
Desta forma, ausente o fundamento utilizado pelo órgão colegiado estadual
que cassou a decisão do juízo singular.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a
decisão de primeiro grau que reconheceu a fraude à execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento eletrônico VDA24894501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a orn a11oÉi ih o act a i oi d11771 a no/no/nnon o.oc
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?