Informações do processo 2018/0224215-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355905
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

25/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por CHINA
CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, contra decisão que não
admitiu recurso especial (fls. 181/206, e-STJ).

Na origem tratou-se de execução de título executivo extrajudicial. Os pedidos
iniciais foram julgados improcedentes por haver transcorrido o prazo prescricional para
a cobrança dos valores pretendidos. No curso do feito foi requerido o reconhecimento
de fraude à execução e ineficácia de doação dos bens dos devedores. Reconhecida a
fraude, foi interposto agravo de instrumento o qual restou provido nos seguintes
termos:

Agravo de instrumento. Execução. Nota promissória. Decisão agravada que
reconhece fraude à execução e ineficácia de doação de bens dos devedores.
Processo extinto pelo reconhecimento de prescrição intercorrente em recurso
anterior manejado pelos executados. Prosseguimento do feito. Afronta à
segurança jurídica. Decisão cassada. Interposição de recurso especial pelo
exequente recebido sem efeito suspensivo. Eficácia do julgamento que
extinguiu o processo. Recurso conhecido e provido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 175-178, e-STJ).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos
11, 314, 489, 921, 923 e 1.022 do
CPC/15 e 206 do Código Civil.

Sustenta, em síntese: a) obscuridade e omissão na decisão colegiada; b)
ausência de extinção do processo de execução em razão da interposição de recurso
especial contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente - REsp 1650560/PR;
c) impossibilidade de reconhecimento da prescrição ante a falta de intimação do
exequente; d) reconhecimento de fraude à execução pelo juízo de piso.

Sem contrarrazões (fl. 213, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que não houve violação aos dispositivos legais citados e
de incidência do enunciado de Súmula n. 284/STF.

Irresignados (fls. 219/234 e-STJ), aduzem os agravantes que o reclamo
merece trânsito, uma vez que não presentes os referidos óbices.

Contraminuta às fls. 264/265 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum
hostilizado.

Documento eletrônico VDA24894501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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1.650.560-PR, pois ambos se referem ao mesmo processo na origem.

Ao apreciar as razões recursais do ora recorrente nos autos no aludido apelo
extremo, deu-se provimento ao reclamo para afastar a declaração da prescrição
intercorrente antes da intimação do exequente.

Desta forma, ausente o fundamento utilizado pelo órgão colegiado estadual
que cassou a decisão do juízo singular.

2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a
decisão
de primeiro grau que reconheceu a fraude à execução.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Documento eletrônico VDA24894501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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