Informações do processo 2018/0224225-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355917
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/2015).

1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE EVANGÉLICA
BENEFICENTE DE CURITIBA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal.

É o breve relatório.

Passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior tem manifestado
reiteradamente que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, sendo necessária argumentação específica, adequada às
particularidades do caso concreto e apta a demonstrar o desacerto da decisão agravada, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Na hipótese dos autos, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial por considerar que incidem
os óbices das Súmulas 7 deste Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente, porque: (a) a análise da distribuição do ônus da prova e da alegada ofensa ao art.
373, incisos I e II, e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, exigiria incursão na seara
fático-probatória; e (b) não foi demonstrado no recurso especial, de forma clara e objetiva, como o
acórdão recorrido teria violado os arts. 394, 396, 406 e 940 do Código Civil (e-STJ fl. 1465-1469).

Contudo, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1472-1482), a recorrente não

demonstrou a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da
Súmula 7/STJ, sem expor especificamente, porém, os motivos pelos quais o debate específico quanto
ao cumprimento ou não do ônus da prova não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Ademais, a parte não se manifestou quanto à incidência do óbice da Súmula
284/STF no que tange aos temas indicados na decisão agravada.

Portanto, verifica-se que a agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos

da decisão de admissibilidade.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO

NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi

reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do

recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um

elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos

exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.

1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será

cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, §
2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/

Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado

em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO

CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DA REQUERENTE.

1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os
fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o

princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos

termos do art. 932, inc. III, do CPC/15.

1.1. As alegações de ausência de fundamentação da decisão agravada e de

invasão da competência desta Corte não suprem a necessidade de impugnação

específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.

[...]

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1339659/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE

ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em
recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento

do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015

(artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).

2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na

decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial

desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1230483/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO

CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam
alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não

conhecimento do recurso.
2. Nos moldes do art. 544, § 4º, I do Código de Processo Civil de 1973, o art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 exige do causídico a devida
fundamentação dos recursos, tese corroborada pelo art. 253, parágrafo único, I,

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1110243/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, é forçoso concluir pelo não conhecimento
do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro o
valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acórdão recorrido (e-STJ fl. 1408)
para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da

exigibilidade da verba, decorrente da concessão da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de abril de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 4106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão