Informações do processo 2018/0224259-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355922
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/03/2024
  • Estado
  • Brasil

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21/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EVERALDO JOSE MACHADO
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não
admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, o
qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.003):

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.091.393 E 1.091.363. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI
Nº 13.000/2014. CONTRATO QUITADO.

Segundo decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
EDs nos EDs nos REsps 1.091.393 e 1.091.363 na sistemática de recurso
repetitivo (Temas 50 e 51), 'Nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa
Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide
como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da
MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)'.

Nesse sentido, 'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação
de nenhum ato anterior'.

Com a edição da Lei 13.000/2014 (que introduziu o artigo 1º-A na Lei
12.409/2011), norma de natureza processual que incide imediatamente em
relação aos processos em curso, restou solucionada a questão em definitivo.
Tratando-se de apólice pública (ramo 66), em que há risco presumido de
comprometimento de recursos do FCVS por força de lei, assegurou a
legislação de regência a intervenção da Caixa Econômica Federal, com a
consequente caracterização da competência da Justiça Federal.

A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional,
pois quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora,
ou mesmo com o agente financeiro.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 1.045).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além

de dissídio pretoriano, violação do art. 119 do CPC/2015 e defende que "a Caixa
Econômica Federal não comprova documentalmente seu interesse jurídico para ser
admitida como Assistente Simples" (e-STJ fl. 1.067).

Argumenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao seguinte

argumento: "a quitação do imóvel não obsta o direito do Recorrente pleitear a
indenização securitária, uma vez que o fato objeto da cobertura (danos no imóvel) são
decorrentes de vício de construção, o que nega a solidez garantida, a qual ocorreu durante
a vigência do contrato" (e-STJ fl. 1.075).

Sem contrarrazões.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

Observo que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal de cuja
interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do
recurso especial.

Na espécie, quanto à apontada responsabilidade pelos danos
oriundos de vício de construção, não há como afastar a incidência do óbice contido na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a recorrente não se desincumbiu de
apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido
violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro
nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A
ESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
AFETOS À CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES. RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO INDICOU OS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO
DE CARIACICA DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do
Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c exige a indicação
expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria
negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso dos autos,
importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na
Súmula 284 do STF.

2. Ademais, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização
do Direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES desprovido.
(AgRg no AREsp n. 372.647/ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/03/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]

III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial
exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados,
bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria
afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação
divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº
284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No
caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no
ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 605.134/PR, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/04/2016).

Por outro lado, no caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a
controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 996/1.002):

Não se pode perder de vista, todavia, que com o advento da Lei 13.000, de
18/06/2014, a Lei 12.409, de 25/05/2011 foi alterada, tendo sido introduzido o
artigo 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1o-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e

extrajudicialmente os interesses do FCVS.

[...]

Estabeleceu ainda o artigo 5º da lei 13.000/2014:

Art. 5o Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal -
CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.

Com a edição da Lei 13.000/2014, norma de natureza processual que incide
imediatamente em relação aos processos em curso, restou solucionada a
questão em definitivo. Tratando-se de apólice pública (ramo 66), em que há
risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS por força de lei,
assegurou a legislação de regência a intervenção da Caixa Econômica Federal,
com a consequente caracterização da competência da Justiça Federal.
[...]

De fato, trata-se de apólice pública, de modo que a situação se enquadra
nos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
artigo 1º-A, da Lei 12.409/2011 (introduzido pela lei 13.000/2014), de
modo que justificada a intervenção da Caixa Econômica Federal e, por
consequência, a competência da Justiça Federal. (Grifos acrescidos).

Como se vê, não houve o prequestionamento da tese recursal (art.

119 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de
origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 810 DO STF. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

[...]

III - Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente. Nesse sentido: O Tribunal de origem não tratou do tema ora
vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e,
tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar
explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n.
1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 27/9/2017).

[...]

VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)

Não bastasse isso, observa-se que o referido dispositivo legal não
possui comando normativo suficiente para embasar a pretensão recursal, tampouco para
infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 282/STF EM SUBSTITUIÇÃO À SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.

POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO
DOS VALORES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO EXAURIMENTO
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...]

VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

[...]

IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1290187/ES, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017,
DJe 11/09/2017)

Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 7658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão