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04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls.
444/445) que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/ STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 390):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO. REBAIXAMENTO GRADE METÁLICA.
RELUTÂNCIA EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS
ASTREINTES. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, §
1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Verificado que as matérias relativas ao alcance do cumprimento do
julgado e à incidência da multa cominatória já foram apreciadas e
devidamente julgadas, não merecem ser conhecidas neste novo agravo.
2. Se persiste a relutância em se cumprir o julgado, não há que se falar em
afastamento ou redução da multa cominatória fixada como instrumento
próprio de efetivação da tutela judicial.
3. Ao descumprir o comando judicial relativo ao pagamento das astreintes,
os executados deixaram de adimplir voluntariamente o débito, quantia
líquida, certa e exigível, motivo pelo qual incidem sobre a importância
executada os acréscimos referentes à multa e aos honorários advocatícios
previstos no referido art. 523, § 1º, do CPC.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
O recurso especial (e-STJ fls. 402/422) apontou violação dos arts. 537 e
523, § 1º, do CPC/2015. Argumentou que não se pode falar em descumprimento da
obrigação de fazer, se existe dúvida razoável sobre o alcance da sentença. Pediu a
redução da multa pelo cumprimento parcial da obrigação, considerando que efetuou o
rebaixamento da grade até a metade da divisa entre os lotes. Postulou ainda a redução
da multa, porque desproporcional à obrigação de fazer.
Suscitou o afastamento dos honorários advocatícios que incidiram sobre o
valor da multa cominatória. Requereu a não incidência da multa por descumprimento
da obrigação de pagar, prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Indicou, por fim, dissídio jurisprudencial relativo ao afastamento dos
honorários advocatícios sobre a multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 430/443).
O agravo (e-STJ fls. 449/465) refuta os fundamentos da decisão agravada e
alega o cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 468/482).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar em parte.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que determinou o
rebaixamento de grade metálica e trepadeira nela inserida, no muro divisório entre
imóveis das partes.
Inicialmente, sobre a violação do art. 537 do CPC/2015, os recorrentes
postulam a exclusão ou a redução do valor da pena cominatória. Sustentam que
haveria dúvida sobre a extensão da obrigação de fazer, devendo-se afastar a multa.
Além disso, acrescentam, houve cumprimento parcial e o valor seria desproporcional,
fatos determinantes para a redução da verba.
Ocorre que nenhum desses temas foi discutido pelo Tribunal de origem, que
apenas constatou que tais discussões foram objeto de outro recurso, não se permitindo
novo exame.
A propósito, o seguinte trecho do acórdão (e-STJ fls. 392):
Consoante ressaltado na decisão de ID n. 3172937, que apreciou o pedido
liminar, a controvérsia relativa ao alcance do cumprimento do julgado e à
incidência da multa cominatória fixada em R$100.000,00(cem mil reais) foi
analisada por ocasião do julgamento do AGI n. 0707126-98.2017.8.07.0000,
desta Relatoria, o qual foi negado provimento, consoante Acórdão n.
1048324 (ID n. 3146323, p. 9-19). Ainda, os embargos de declaração
opostos contra o Acórdão foram rejeitados, conforme acórdão n. 1055238
(IDn. 3146323, p. 70-76). Por fim, o Recurso Especial (ID n. 2773123 dos
autos do AGI n.0707126-98.2017.8.07.0000 não foi admitido, conforme
decisão proferida em 25/1/2018. Verifica-se, portanto, que mencionadas
matérias já foram apreciadas e devidamente julgadas e não merecem ser
conhecidas neste novo agravo.
Portanto as irresignações sobre o afastamento da multa e acerca de sua
redução não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Cumpre notar que a discussão sobre a multa foi objeto do AREsp n .
1.270.492/DF, que tratou do tema.
Quanto aos honorários advocatícios sobre a multa cominatória, esta Corte
Superior possui entendimento sedimentando afastando sua incidência.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da
multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba
honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1451023/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2019, DJe 13/08/2019)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA
COMINATÓRIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do
julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado,
o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595679/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de
cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um
meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não
ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as
afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de
honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes.
3. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte
agravada 4. A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial
nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1940036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)
Portanto, o recurso especial merece provimento nesse capítulo, para que
seja excluída a multa da base de cálculo dos honorários.
Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Por fim, sobre multa por descumprimento da obrigação de pagar – art. 523,
§ 1º, do CPC/2015 –, o entendimento firmado nesta Corte é de que precisa ser
aplicada, pois o montante deve ser cobrado como obrigação de pagar e o valor das
astreintes é aferível por simples cálculo aritmético.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação anulatória de débito, ajuizada em 13/08/2010, em fase de
cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 19/07/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de redução das
astreintes para limitá-las ao valor da obrigação principal, bem como sobre a
incidência da multa do art. 475-J do CPC/73.
[...]
8. O montante a que foi condenada a recorrida, relativamente ao pagamento
das astreintes, é aferível por simples cálculo aritmético, motivo pelo qual, por
se tratar de obrigação por quantia certa, sobre ele incide a multa do artigo
475-J.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO 475-J. SÚMULA
83/STJ. CPC/1973.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de
2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 1/2016.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 880.392/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
Desse último julgado, é oportuno extrair o seguintre trecho do voto da
eminente relatora:
Vê-se que a Corte estadual, ao entender pela incidência da multa prevista no
art. 475-J do CPC/73 sobre a multa cominatória, proferiu julgamento
conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso especial, afastando as astreintes da base de cálculos dos honorários
advocatícios.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?