Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
CARLOS EDUARDO NETTO COSTA - RS075325
JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA - RS081775
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE E OUTRO(S) - RS101112
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO
NCPC . AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 QUE NÃO SE VERIFICA. OPERADORA DE
TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
CLT - COMÉRCIO LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA (CLT)
ajuizou ação de adimplemento contratual contra OI S.A., atual denominação de BRASIL
TELECOM S.A (OPERADORA), que foi julgada procedente.
Em fase de cumprimento de sentença, a OI efetuou depósito para
garantia do juízo e apresentou impugnação, que foi julgada improcedente.
CLT apresentou memória atualizada do cálculo e requereu liberação de
alvará do valor incontroverso, que foi deferido pelo Juízo de piso, fixando verba
honorária para a fase de cumprimento de sentença.
A OI, então, interpôs agravo de instrumento que foi provido pelo
Tribunal de origem para reduzir os honorários advocatícios.
Efetivado o bloqueio nas contas da OI, ela apresentou impugnação ao
cálculo do saldo, tendo a CLT apresentado resposta requerendo a expedição de alvará do
valor incontroverso.
O Juízo de piso determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial,
que refez os cálculos, havendo nova discordância entre as partes.
Novamente os autos foram remetidos à Contadoria e, de novo, a
divergência foi estabelecida.
O Juízo de piso, então, julgou procedente a impugnação, afirmando
que o valor do débito seria inferior ao depósito efetuado para garantia do juízo e
acolhendo o cálculo da Contadoria.
Contra essa decisão, CLT interpôs agravo de instrumento que foi
provido pelo Tribunal de origem para desconstituir a decisão agravada e determinar que
o contador elabore novo cálculo da condenação observando a existência de coisa julgada
no incidente da primeira impugnação.
Após a realização do cálculo, que foi impugnado pela CLT, o Juízo de
piso determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente
devidos e a suspensão do feito, bem como indeferiu a liberação de alvará.
Contra essa decisão, CLT interpôs agravo de instrumento, que foi
parcialmente provido pelo Tribunal a quo em acórdão a seguir ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES.
Em situações particulares, como no caso dos autos em que o
cumprimento de sentença tramita há 12 anos sem desfecho
provável, é viável a determinação de realização de perícia contábil
para liquidar o julgado, respeitando-se, por evidente, as decisões já
proferidas e que transitaram em julgado.
Não havendo definição do valor devido, afigura- se impossível a
liberação de alvará e, por este fundamento, não ha razão para
manter-se o tramitar do litígio suspenso por estar a ré em
recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE (e-STJ,
fl. 433).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 455/458).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, CLT alegou violação dos arts. 76 da Lei nº 11.101/2005 e 141,
223, 492, 505, 507 e 1.022, I, todos do NCPC, sustentando, em síntese, (1) negativa de
prestação jurisdicional; e, (2) que o valor incontroverso/precluso não estaria sujeito ao
crivo do judiciário, sendo passível de liberação.
Não apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem
ante a incidência da Súmula nº 7 desta Corte e por não vislumbrar a alegada violação do
art. 1.022, I, do NCPC (e-STJ, fls. 524/532).
Nas razões de agravo, CLT alegou a inaplicabilidade do referido óbice
sumular e reafirmou a violação do art. 1.022, I, do NCPC.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram
interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo
nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
(1) Da alegada violação do art. 1.022 do NCPC
Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do referido dispositivo
legal, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas
e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, notadamente quanto ao pedido de recuperação judicial e com relação a
decisão que determinou a expedição de alvará, nos seguintes termos:
Primeiro, necessário observar que a decisão que determinou a
expedição de alvará (fl. 180) restou prejudicada porque houve
reabertura de prazo para impugnar (fl. 212), sendo recebida a
impugnação ofertada pela ré com efeito suspensivo (fl. 285),
julgando-se procedente, em parte, o pedido.
[...]
Depois, a decisão proferida em impugnação transitou em julgado
em julgado em 20/10/2016 (fl. 326), ou seja, depois do ingresso do
pedido de recuperação da empresa (e-STJ, fl. 434/435).
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão
pelo não acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar
todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
(2) Dos requisitos para a liberação dos valores
O Tribunal a quo, ao manter a decisão que indeferiu a liberação de
alvará, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à liberação de valores, o fazendo
ante as seguintes razões:
Primeiro, necessário observar que a decisão que determinou a
expedição de alvará (fl. 180) restou prejudicada porque houve
reabertura de prazo para impugnar (fl. 212), sendo recebida a
impugnação ofertada pela ré com efeito suspensivo (fl. 285),
julgando-se procedente, em parte, o pedido.
O agravante recorreu e a insurgência foi provida, em parte,
determinando-se fosse realizado nova liquidação do julgado pelo
contador.
A decisão proferida em impugnação restou proferida em
21/09/2016 e transitou em julgado em 20/10/2016 (fl. 326).
Os cálculos foram refeitos pela Contadoria (fl. 336/345), havendo
nova discordância entre os litigantes.
Os autos retornaram ao contador e nova divergência estabeleceu-se
(fls. 354/361 e fls. 366/369).
Sobreveio, então, pedido de levantamento efetuado pelo credor
quanto ao valor incontroverso (fls. 382/383).
O juízo, determinou realização de perícia (fl. 387).
O credor ofertou embargos de declaração e pediu fosse revista tal
decisão, bem assim pugnou por ser liberado alvará (fls.
394/400 e fl. 401).
Como claramente ser percebe, o presente feito, com decisão
proferida em processo de conhecimento que tramitou em 2006, não
finda porque ambos os litigantes apresentam elevado grau de
beligerância, interpretando o julgado a ser liquidado sempre a seu
favor.
Nessa conjuntura processual, não é de se estranhar que o litígio,
até o presente momento, não tenha sido definitivamente liquidado.
Ora, se a conta não foi objeto de liquidação, não se sabe o valor
que, de fato, é devido, de modo que, só por este fundamento, não
seria viável a liberação de alvará.
Depois, a decisão proferida em impugnação transitou em julgado
em julgado em 20/10/2016 (fl. 326), ou seja, depois do ingresso do
pedido de recuperação da empresa.
De outro lado, embora, de regra, este Colegiado tenha
entendimento quanto à desnecessidade de realização de prova
pericial em casos envolvendo indenização por ações, a situação
especial do presente feito reclama solução diversa.
Veja-se que a execução de sentença tramita há 12 anos sem
desfecho provável.
A experiência forense obtida em décadas de exame da matéria em
relevo permite concluir que os litígios que chegam a melhor e mais
rápido fim são aqueles em que os cálculos da condenação são
operados por perito contador que detém conhecimento e experiência
no tema.
Por isso, na situação particular destes autos, reputo que há de ser
mantida a determinação de realização de perícia contábil.
No que tange ao pedido para que sejam respeitadas as decisões já
proferidas na etapa de liquidação e que já transitaram em julgador,
merece êxito a pretensão recursal, visto que a remessa do feito ao
perito não redunda em reinício integral da fase de cumprimento de
sentença, devendo respeitar-se aquilo que foi objeto de decisão e
que transitou em julgado (e-STJ, fls. 344/346).
Desse modo, para rever o entendimento acima destacado, é necessário
o reexame do contexto fático-probatório da causa já valorado pelas instâncias ordinárias,
o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, veja-se o precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO
CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
[...].
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp
1.352.131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, j. 18/3/2019, DJe 22/3/2019, sem destaque no
original).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM
PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?