Informações do processo 2018/0224292-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355933
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018

26/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FRAUDEÀ EXECUÇÃO
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MÁ-FÉ DO
ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. HONORÁRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.

1. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula n. 375/STJ).

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 10978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: 15) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 10435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão