Informações do processo 2018/0224328-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355937
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

26/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO
PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas
violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 10563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos