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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COMERCIAL DE AUTO PEÇAS BOA VIAGEM LTDA
AGRAVANTE : EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA
ADVOGADOS : AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS : ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
EVANDRO GARCZYNSKI - RS045367
INTERES. : SAO LUIZ COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
LTDA
INTERES. : ACTION SERVICE PARTICIPAÇÕES LTDA
INTERES. : LUIZ ZAMBONI NETO
INTERES. : SONIA NAPOLI ZAMBONI
EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7, 83,
211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
COMERCIAL DE AUTO PEÇAS BOA VIAGEM LTDA. e EXPRESSO SÃO
LUIZ LTDA. (COMERCIAL BOA VIAGEM E EXPRESSO SÃO LUIZ) interpuseram agravo de
instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida pela EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA), indeferiu o pedido de realização de prova pericial
contábil por elas formulados.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJDUCIAL. PROVA PERICIAL. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO
DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015.
A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o
julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei
Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes
para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se
mostrem desnecessárias à formação de sua convicção (e-STJ, fl. 71).
Irresignadas, COMERCIAL BOA VIAGEM E EXPRESSO SÃO LUIZ
interpuseram recurso especial, fundado na alíneas a e c do permissivo constitucional, em que
apontaram a violação dos arts. 485, 803 e 1.022 do NCPC, sustentando, em síntese, 1) omissão do
acórdão recorrido em relação à nulidade da execução, e 2) a ausência de título executivo hábil a
amparar a execução.
O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF.
COMERCIAL BOA VIAGEM E EXPRESSO SÃO LUIZ, então, interpuseram o
presente agravo impugnando a incidência dos aludidos óbices sumulares.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 206/208).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
COMERCIAL BOA VIAGEM E EXPRESSO SÃO LUIZ sustentaram que o
acórdão recorrido teria sido omisso em relação à nulidade da execução por ausência de título
executivo hábil no caso concreto.
No entanto, não se vislumbra nenhuma omissão no julgamento, pois o acórdão foi
suficientemente claro ao consignar que
[...] a questão relativa à necessidade de realização de prova pericial é
matéria que deve ser analisada pelo Juízo a quo, cabendo a ele deliberar
acerca da necessidade de realização da prova requerida. Por outro lado,
também já restou esclarecido que a questão referente à ausência de
demonstrativo de débito foi argüida apenas para justificar a necessidade
de realização da prova pericial requerida, cuja análise acerca de sua
necessidade, como já salientamos, incumbe ao Juízo de origem.
Soma-se a isso, o fato de que a questão referente à prestabilidade do
demonstrativo de débito apresentado pela EMGEA já foi objeto de
análise nos autos do agravo de instrumento nº
5000700-43.2017.4.04.0000/RS, conforme se verifica no excerto abaixo
transcrito, verbis:
Analisando detidamente todos os documentos anexados aos autos, a qual
tramitou originariamente perante a Justiça Estadual sob o nº
10191056513, e principalmente todas as decisões proferidas em quase 30
anos de tramitação desde o ajuizamento da execução ocorrido em
31/10/1991, correta a decisão agravada no ponto em que considerou que
a questão relativa à nulidade da execução por imprestabilidade do
demonstrativo de evolução do débito deveria ter sido argüida em sede de
embargos à execução.
Logo, decorrido o prazo para a apresentação dos embargos à execução,
a concentração da atividade judicial no que concerne a eventual
invalidade do título fica limitada à matéria deduzida naqueles embargos,
não podendo ser reavivado tema não aventado ao seu devido tempo.
Ressalta-se que a atividade após a apreciação dos embargos à execução
com decisão transitada em julgado não há de ser mais para invalidação
de eventual demonstrativo, matéria superada, mas sim de INTEGRAÇÃO
a partir dos elementos disponíveis, com evidente atenção ao título
executivo judicial, sendo descabido reavivar tema acobertado pela coisa
julgada, ainda que sob o pretexto da ordem pública, inaplicável por tais
motivos ao caso. Não é razoável a eternização da discussão, sobretudo
em se tratando de execução que perdura há quase 30 anos. O
acertamento judicial supõe cumprimento e vencimento de etapas, em
prestígio da segurança jurídica.
Ademais, deve ser prestigiada a decisão agravada no ponto em que
considerou viável, no entendimento do Magistrado de origem, a
formulação de cálculo a partir do exame, pela Divisão de Contadoria
Judicial, mediante a integração da conta com os elementos do
conhecimento comum do ofício contábil, subsidiados pela jurisprudência
incidente.
Logo, não há nenhuma omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 127/128).
Nesse contexto, não se justifica a alegação de que o acórdão teria sido omisso em
relação ao tema submetido a julgamento.
Superada a prefacial, cumpre destacar que o conteúdo normativo constante dos arts.
485 e 803 do NCPC não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração.
Nesse passo, vale esclarecer que a matéria inserida nos aludidos dispositivos legais
não tem relação com aquela devolvida no agravo de instrumento interposto na origem, o que afasta o
prequestionamento ficto em relação aos temas.
Nesse particular, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 211 do STJ.
Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela
necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar
a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (AgInt no AREsp nº
1.242.313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2018).
No caso concreto, o acórdão afastou a necessidade da produção da aludida prova,
destacando que a desnecessidade da prova requerida no caso concreto foi devidamente motivada pelo
juízo de primeiro grau.
Logo, aplicável também a Súmula 83 do STJ, sendo certo, ainda, que rever a
conclusão a que chegou o acórdão recorrido a propósito da necessidade ou não de dilação probatória,
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Por fim, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente a existência de título
executivo judicial, bem como a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 736271 (2015/0157938-2) em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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