Informações do processo 2018/0224353-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355947
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 23/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

23/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO IBAMA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRF4,
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IBAMA.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/99. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.

1. No caso de execução fiscal relativa à multa de caráter não-
tributário, adota-se como prazo prescricional o prevista na Lei nº 9.873/99,
de 5 (cinco) anos.

2. Transcorrido o lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos até o
ajuizamento da ação executiva, considerando como termo inicial do prazo o
dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada, tem-
se como correto o reconhecimento da prescrição (fls. 274).

2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 285/291), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei 9.873/99.

3. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as
contrarrazões recursais (fls. 302/303).

4. Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade (fls. 305/306),
fundado na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual se interpôs o
presente agravo em recurso especial, ora em análise.

5. É o relatório.

6. A irresignação não merece prosperar.

7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.

8. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de
origem assim se manifestou sobre o tema:

Em que pese a administração promover perícia para a constatação
da não efetivação do PRAD, é de se reconhecer que nada mais era
necessário à cobrança da dívida. Esta segunda notificação, realizada após
o decurso do prazo do PRAD, caracterizou a definitividade da constituição
do crédito.

Consigno que as constatações, realizadas por meio de perícia
posteriormente, não influíram no fluxo do prazo prescricional por que são
atos estranhos à sua constituição. Realmente, a recuperação da área,
acaso cumprida, redundaria em redução da multa, benefício cujo ônus de
prova cabia à autora. Não era obrigação da administração, pois é inexigível
a demonstração do fato negativo para a cobrança da dívida.

Verifico, ademais, que entre o vencimento do referido boleto (15-
04-2006) até a propositura da ação da executiva (25-01-2012) fluiu prazo
superior ao quinquídio legal, mesmo em se considerando o período de 180
dias referido no art. 2º, §3º, da LEF (fls.271).

9. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide
a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova

não enseja recurso especial.

10. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá
ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento
de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do
Código de Processo Civil).

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp
1.804.507/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 11/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 5o, XXXVI,
DA CF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO
AO ART. 6o, § 1°, DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
3.1. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102 da Constituição Federal.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável
o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma
vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em
norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no REsp n.
1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).

3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá
ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento
de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do
Código de Processo Civil/2015). 3.1 Modificar o entendimento do Tribunal
local, quanto ao valor das astreintes após o redimensionamento efetuado

pelo Tribunal originário, incorrerá em reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.790.775/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
20/3/2020)

11. Em face do exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso
Especial do IBAMA.

12. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

13. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

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Retirado da página 3179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 09/03/2021 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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