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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 572/573).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 498):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO AO SINAL VERMELHO. ÔNUS
DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. Consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos
constitutivos do direito invocado na petição inicial, caso em que não tendo se
desincumbido desse ônus, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por
danos materiais.
2. Infundado o prequestionamento, quando as teses suscitadas no recurso de apelação
são devidamente analisadas.
3. Devidos os honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau
recursal.
No recurso especial (e-STJ fls. 506/515), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a agravante apontou ofensa aos arts. 373 e 489 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, falta de
prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas dos autos, pois comprovada a
responsabilidade de WANDERLEI ALVES GOMES pelo acidente, bem como os danos causados.
No agravo (e-STJ fls. 577/586), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 608/611 e 612/616 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao art. 489 do CPC/2015, tem-se que o referido dispositivo não
foi debatido pelo Tribunal de origem e, tampouco, foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão.
Incide, no caso, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Quanto à responsabilidade pelo acidente e os danos alegados, verifica-se a pretensão
do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sobre os temas, o Tribunal a quo assim se
manifestou (e-STJ fls. 493/494):
Subsumindo a hipótese legal ao caso sob exame, é de se assumir que a empresa
CERTA SERVIÇOS E TURISMO LTDA. deveria comprovar que o veículo
conduzido por WANDERLEI ALVES GOMES violou o sinal vermelho no
cruzamento havido entre as Avenidas T- 8 e Mutirão, nesta capital. Ocorre, porém,
que o conjunto probatório desenvolvido no curso da demanda é insuficiente para
confirmar esse cenário fático.
De fato, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 3870855,
lavrado à ocasião do episódio, informa que a colisão entre os veículos ocorreu,
causando danos de pequena monta em ambos os automóveis, os quais foram liberados
a seguir. O documento narra, mais, que o semáforo existente no local não apresentava
defeito. Ocorre, porém, que não é relatado que o segundo apelado, WANDERLEI
ALVES GOMES, tenha desrespeitado o sinal vermelho, produzindo o acidente.
Segundo o boletim:
“Narração PE-1 (FEITO PM): condutor conduzido ao P.S. por meios
próprios. Narração PE-2 (FEITO PM): condutor conduzido ao PS. pelo
CBM.
NARRAÇÃO PM: No local conforme vestígios e seguindo relato de
populares PE-1 conduzindo VE-1 trafegava pela Av. T-8 sentido
aproximado oeste/leste e PE-2 conduzindo VE-2 trafegava pela mutirão
sentido aproximado sul/norte. Quando no encontro entre as duas vias ocorreu
o abalroamento entre os veículos (informo que tal cruzamento é controlado
por semáforo sem defeito) causando danos de pequena monta em ambos
veículos e provocando ferimentos em PE-1 que foi conduzido ao PS. Por
meios próprios e em PE-2 que foi atendido pelo CBM.
E conduzido ao PS. Veículos liberados." (grifei)
E mais.
A oitiva do representante legal da empresa CERTA SERVIÇOS E TURISMO
LTDA., Samir Roberto Barbosa, não delineia, com segurança, a sequência de
acontecimentos que culminou no acidente, até porque não era ele o condutor do
veículo abalroado, mas sim o funcionário da empresa locatária do automóvel,
Romualdo Gomes da Silva, o qual, todavia, não foi ouvido como testemunha.
Em verdade, a única testemunha que compareceu à audiência de instrução foi o
policial militar Carlos Alves de Carvalho, que atendeu a ocorrência, mas que dela não
se lembra, daí porque inócua a sua participação no processo.
Igualmente, é preciso ressaltar que a empresa autora/recorrente não comprovou os
gastos assumidos no reparo do veículo, dado que colacionou os orçamentos referentes
ao conserto, sem, contudo, apresentar o recibo de pagamento pertinente, a teor do que
orienta o art. 319 do Código Civil, segundo o qual:
“Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o
pagamento, enquanto não lhe seja dada."
Desse conjunto de fundamentos, sopesado o ônus probatório conferido à parte autora
desde o inaugurar desta cizânia, bem assim a falta de clareza a respeito do fato
constitutivo do seu direito, o caso é de se julgar improcedente o pedido inicial de
indenização por danos materiais, a exemplo do que empreendeu o ilustre magistrado
processante.
O acórdão recorrido, com base nos elementos de provas, concluiu que a recorrente
não se desincumbiu do seu ônus probatório. Divergir dessa conclusão é inviável no âmbito recursal,
em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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