Informações do processo 2018/0224474-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355976
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

02/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por HENRIQUE
DORNELAS ABELHA FUTURO, em 24/11/2017, contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 2 a Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de
acórdão assim ementado:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA CBTU
TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. UNIÃO
FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.

1. Autor/Apelado que foi admitido na RFFSA em 01.12.1983 e, após
sucessões trabalhistas, passou a laborar na CBTU e na
FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em
31.01.2014, ora postulando a complementação de aposentadoria
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002.

2. Não só a União Federal - a quem cabe o ônus financeiro da
complementação da aposentadoria -, mas também o INSS, na
qualidade de órgão responsável pelo pagamento do referido
benefício, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo
passivo da ação de conhecimento originária, em que se discute o
direito do Autor, ora Apelado, à complementação de aposentadoria
de ferroviário de que trata a Lei n° 8.186/1991.

3. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à
Complementação de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA, eis
que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a
suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba
remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos
proventos pagos. Tampouco há que se falar em prescrição
quinquenal, já que, in casu, a presente ação foi ajuizada em
14/11/2015 (fl. 96), menos de cinco anos após o ato administrativo
que concedeu a aposentadoria cuja complementação pleiteia o Autor,
ora Apelado, realizado 31.01.2014 (fl. 66).

4. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários
foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei n° 8.186/91 os empregados
da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento

isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação
paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os
empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991.

5. No bojo de uma política de descentralização dos serviços de
transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que
previu a transferência da totalidade das ações de propriedade da
RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada,
ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades
constituídas para ess e fim, com objeto social de exploração de
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e
suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os
serviços estivessem sendo então prestados.

6. Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades
criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a Companhia
Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual
2.143/94), e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi
assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas
sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas
patrocinadoras.

7. A REFER, segundo publicado em seu site ( www.refer.com.br ),
constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para
administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o
patrocínio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU),
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia
Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia
do Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação),
Companhia de Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar
seus próprios empregados, caracterizando-se, portanto, como
entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere- se à
"concessão e manutenção de benefícios previdenciários
complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos".

8. Tanto a FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para
o governo do Estado do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos
no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998, quando o consórcio
Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização - , como a
CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE
TRANSPORTE E LOGÍSTICA, para a qual foram transferidos, por

sucessão trabalhista, os empregados da "FLUMITRENS EM
LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual n° 3.860, de 17.06.2002), são pessoas
jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da
CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1° da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários
admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito
à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei
8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a
REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar
os quadros da RF FSA e foram absorvidos por outras pessoas
jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário.

9. Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que
trata da complementação de aposentadoria dos empregados da
RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir
a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário
aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e
pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente
havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade.

10. As empresas privadas que receberam, por transferência, os
empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito
de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA
antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de
lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais
que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram
empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados
originários da RFFSA a pretendida complementação de
aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham
sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que
atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável,
tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários.

11. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos"
(fls. 227/251e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, do
permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 1°, 2° e 3°, da
Lei 8.186/91 e ao art. 1°, da Lei 10.478/2002 , ao fundamento de que faz jus à
complementação de aposentadoria assegurada aos ex-ferroviários da Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA, porquanto "as sucessivas mudanças do ferroviário de quadro de
pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do
sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação

de aposentadoria. Isto porque, a Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou
em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na
mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário" (fls. 255/304e).

Por fim, requer "seja conhecido e provido integralmente o presente
Recurso Especial, para o fim de reformar a sentença e o acórdão que a confirmou na
íntegra, concedendo ao RECORRENTE o direito à complementação de sua
aposentadoria nos exatos termos da exordial, de modo a preservar-se a escorreita
interpretação e aplicação da Lei Federal, função precípua dessa Colenda Corte Superior;
(...) Caso assim não entendam pela reforma total do r. Acórdão do TRF2, requer seja
reformada a decisão que condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, pelos
fatos e fundamentos a seguir: Verifica-se, do acurado exame dos autos, a simplicidade da
demanda, o curto dispêndio de tempo, a manifestação nos autos pelos procuradores dos
réus, e a desnecessidade de grande dilação probatória, razão pela qual se revela
desarrazoada a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da
causa, pelo exposto requer sejam os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo de
no máximo R$1.000,00 (um mil reais), eis que se trata de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos defendidos" (fls. 303/304e).

Contrarrazões a fls. 311/314e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 321/328e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 334/339e).

Contraminuta a fl. 344e.

A irresignação não merece conhecimento.

De início, não conheço do pedido alternativo formulado pelo
agravante, no sentido de lograr a redução da verba honorária fixada na origem,
isto porque, do exame atento das razões recursais (fls. 255/304e), verifica-se que a parte
ora agravante furtou-se de indicar, no ponto, os dispositivos de lei
infraconstitucional tidos por malferidos pelo acórdão regional - o que é circunstância
para o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea a -, a impedir a exata
compreensão da controvérsia, carecendo, portanto, de fundamentação o presente Recurso
Especial, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido
supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento
do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea 'a',

como na alínea 'c' do permissivo constitucional (Súmula
284/STF).

2. Agravo Regimental do Município de Tarumã desprovido" (STJ,
AgRg no AREsp 154.613/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012).

No que tange à questão de fundo, cumpre destacar que a Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1.211.676/RN , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe de 17/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou
orientação no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/69, independentemente do regime, bem
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, cuja responsabilidade
em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos
aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários
da ativa.

Eis a ementa do referido julgado, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2°, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO
CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO
NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à
complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário,
mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em
atividade.

2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos
benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do
Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito,
se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas
parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.

3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o
entendimento de que o art. 5° da Lei 8.186/91 assegura o direito à
complementação à pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2° da citada
norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de
valores entre ativos e inativos.

4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos
dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5°, da
CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei
8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior".

5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos
proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos
seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na
regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual
permanece sendo regida pela legislação previdenciária.

6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles
apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE
416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral,
na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF
decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da
edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo
a sua aplicação.

7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em
ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos
beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar
que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.

8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (STJ,
REsp 1.211.676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2012).

No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos
elementos fáticos dos autos, entendeu não estarem presentes os requisitos legais
autorizadores ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, posto
que "o Autor foi transferido para o quadro da FLUMITRENS e CENTRAL, empresas
sucessoras que não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, tendo em vista
que não são empresas controladas pela RFFSA para executar uma parte de seus
objetivos, mas empresas estaduais, criadas quando da descentralização do serviço de
transporte ferroviário urbano" (fl. 236e).

Ademais, foi assentado no julgado que "as empresas privadas nas quais a
parte trabalhou antes de se aposentar obtiveram o direito de exploração do serviço
ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais
que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com

proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas
empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria" (fl. 237e).

Para melhor compreensão, peço vênias para transcrever trecho do acórdão
regional:

"No mérito propriamente dito, tem-se que instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido
pela Lei 5.235, de 20.01.67, que assegurou aos funcionários públicos
civis da União, "associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público" o direito de
obterem seus proventos de aposentadoria nos mesmos patamares
assegurados aos demais funcionários civis federais, correndo à conta
da União a diferença entre o provento pago pelo Instituto e aquele a
que teria direito o funcionário civil da União.

A referida lei foi revogada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro
de 1969, que em seu Artigo 1° passou a prever:

'Art. 1°. As diferenças ou complementações de proventos,
gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens,
excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos
e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da
previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão